DOE de 10/12/2014
Dispõe sobre os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2015.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° , inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei n° 7.131 , de 05 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2015, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA – EXERCÍCIO 2015
Final de Placa | 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% | 2ª Parcela | 3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
1 e 2 | 30 de janeiro | 27 de fevereiro | 31 de março |
3 e 4 | 27 de fevereiro | 31 de março | 30 de abril |
5 | 31 de março | 30 de abril | 29 de maio |
6 | 30 de abril | 29 de maio | 30 de junho |
7 | 29 de maio | 30 de junho | 31 de julho |
8 | 30 de junho | 31 de julho | 31 de agosto |
9 | 31 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
0 | 31 de agosto | 30 de setembro | 30 de outubro |
Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.
Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2015, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3°.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
(Obs.: A Tabela do IPVA será publicada em um suplemento desta edição.)
João Pessoa, 9 de dezembro de 2014.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita