DOE de 16/12/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186. de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966). e
Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite dos processos que envolvam lançamento e concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,
RESOLVE:
Art.1° Os processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores deverão ser formalizados e analisados na repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo.
- 1° A protocolização e encaminhamento de processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por repartição diversa ensejará no envio para a repartição do domicílio do licenciamento do veículo.
- 2° Em caráter excepcional, processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão dc isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderão ser protocolizados em repartição diversa do domicílio do licenciamento do veículo desde que comprovado que o proprietário daquele resida permanentemente na circunscrição da referida repartição.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.