O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7° do Decreto n° 7.879, de 15 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A presente Portaria tem por finalidade estabelecer orientações quanto ao alcance e aplicação das normas dispostas nos artigos 5° e 6° do Decreto n° 7.879, de 15 de abril de 2020.
Art. 2° Fica prorrogado o vencimento da cota única com desconto de 10% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício 2020 para o dia 13 de julho de 2020.
§ 1° Após a data constante do caput deste artigo, não será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2020, exceto no caso previsto no § 2° do art. 5° do Decreto n° 7.687, de 12 de dezembro de 2019.
§ 2° Para que possa o contribuinte fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores deverão ser regularizados até o dia 08 de julho de 2020.
Art. 3° O contribuinte do IPTU 2020 que não efetuou o pagamento do imposto, nos termos estabelecidos no art. 3° do Decreto n° 7.687, de 12 de dezembro de 2019, poderá optar pelo pagamento em 04 (quatro) parcelas fixas e consecutivas, sem qualquer desconto, conforme as seguintes datas:
PARCELA | VENCIMENTO |
01 | 11-09-2020 |
02 | 13-10-2020 |
03 | 12-11-2020 |
04 | 11-12-2020 |
§ 1° A opção pelo reparcelamento de que trata o caput deverá ser realizada até o dia 09 de setembro de 2020.
§ 2° O contribuinte que já tenha realizado o pagamento de alguma parcela do IPTU relativo ao presente exercício também poderá optar pelo reparcelamento do saldo devedor remanescente correspondente ao valor do principal das parcelas não adimplidas, sem juros e sem multas, nos termos estabelecidos nesse artigo.
Art. 4° Ao contribuinte que não optar pelo reparcelamento de que trata o artigo 3° desta Portaria serão mantidas as datas de vencimento das parcelas do IPTU 2020 estipuladas no Decreto 7.687, de 12 de dezembro de 2019, quais sejam:
PARCELA | VENCIMENTO |
01 | 13-04-2020 |
02 | 12-05-2020 |
03 | 12-06-2020 |
04 | 13-07-2020 |
05 | 12-08-2020 |
06 | 11-09-2020 |
07 | 13-10-2020 |
08 | 12-11-2020 |
Art. 5° Para que possa fazer jus à prorrogação do prazo de vencimento da cota única ou ao reparcelamento previsto no Decreto n° 7.879, de 15 de abril de 2020, o contribuinte deverá providenciar a adesão ao reparcelamento e a emissão das novas guias de IPTU através do site da Prefeitura de Cuiabá no endereço eletrônico http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu e realizar o pagamento das mesmas até o respectivo vencimento.
Art. 6° O titular do imóvel, ou seu representante legal devidamente qualificado com instrumento procuratório simples, que houver realizado o pagamento de parcela do IPTU 2020, poderá optar pelo pagamento em cota única com o respectivo desconto, devendo solicitar, mediante procedimento simplificado, a compensação das parcelas eventualmente pagas até o dia 08 de julho de 2020.
Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de compensação que trata o caput, deverão ser apresentados o documento de identidade do titular do imóvel e do seu representante legal e os comprovantes originais de pagamento das parcelas de IPTU a serem compensadas.
Art. 7° Aplica-se o disposto no caput do art. 5° do Decreto n° 7.687, de 12 de dezembro de 2019, ao contribuinte que, não concordando com o valor do IPTU lançado no presente exercício, impugnar o lançamento realizado até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 8° Aplica-se o disposto no caput art. 6° do Decreto n° 7.687, de 12 de dezembro de 2019, ao contribuinte que solicitar a isenção prevista no Art. 362, inciso I e inciso II, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “g” da Lei Complementar n° 043/97 até o dia 30 de setembro de 2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de abril de 2020.
ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda