(DOM de 12/04/2013)
Dispõe sobre o Termo de Confissão de Débito e dos procedimentos para o pagamento de que trata o art. 441, IV do CTM, no âmbito da Gerência do ISS e Taxas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que dispõe o art. 464, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município;
RESOLVE:
Art. 1° O Auditor-Fiscal da Receita do Município, durante o curso de Ação Fiscal e após proceder à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, deverá informar ao Sujeito Passivo em atraso sobre a possibilidade de pagamento do valor de ISS devido, antes da lavratura do auto de infração, conforme dispõe o art. 441, IV, a da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006
Art. 2° Ao proceder à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, o Auditor-Fiscal da Receita do Município deverá lavrar, através do sistema ADMFIS e antes do Auto de Infração, Termo de Confissão de Débito com Quadro Demonstrativo em anexo para ciência do Sujeito Passivo.
§ 1° O Sujeito Passivo, caso queria confessar o valor apurado pelo Auditor-Fiscal, deverá assinar o Termo de Confissão de Débito de que trata o caput deste artigo, tendo o prazo de 10 dias para pagar ou parcelar o valor confessado.
§ 2° Não havendo confissão de débito, a fiscalização prosseguirá normalmente, inclusive com a lavratura de Auto de Infração.
§ 3° O ISS em atraso não poderá ser objeto de Confissão de Débito quando for constatada qualquer ação do sujeito passivo caracterizada por um dos seguintes agravantes:
I – suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
II – dolo, fraude ou evidente má fé;
III – desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
IV – não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou V – ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.
Art. 3° A Confissão de Débito importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 4° Ocorrendo o pagamento do ISS antes do Auto de Infração, porém em valor menor ao que foi apurado pelo Auditor-Fiscal, será considerado o valor pago pelo Sujeito Passivo e a diferença será cobrada através de lançamento de Auto de Infração.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Admilson Brasil Lustosa Filho
Secretário Municipal de Finanças