DOM de 22/11/2013
Define procedimentos para reconhecimento da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente em obras de construção civil, objeto de investimento no Município de Teresina, na forma do § 4°, do art. 5°, da Lei n° 2.528, de 23 de maio de 1997, acrescido pelo art. 1°, da Lei Complementar n° 4.422, de 16 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1°, da Lei Complementar n° 4.422, de 16 de julho de 2013, que acrescentou o § 4° ao art. 5°, da Lei n° 2.528, de 23 de maio de 1997, sobre a política de incentivos e benefícios fiscais no Município de Teresina,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos para análise, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, do atendimento das condições para o implemento da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 1°, da Lei Complementar n° 4.422, de 16 de julho de 2013, que acrescentou o § 4° ao art. 5°, da Lei n° 2.528, 23 de maio de 1997, serão definidos nesta Portaria.
Art. 2° Para fins de aplicação do disposto no § 4°, do art. 5°, da Lei n° 2.528, de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.422, de 2013, somente serão consideradas obras de construção civil as atividades descritas nos seguintes subitens, do item 7, da Lista de Serviços, constante do Anexo VII, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006: 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07; 7.08; 7.09; 7.17 e 7.18.
Parágrafo único. A prestação dos serviços discriminados no caput deste artigo não torna o prestador isento do pagamento do ISS em qualquer outra hipótese.
Art. 3° Quando prestar serviços relativos a obras de construção civil para empreendimentos com isenção do ISS, na forma do § 4°, do art. 5°, da Lei n° 2.528, de 1997, o prestador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, informando no campo “observações” que a operação goza de isenção, citando, expressamente, o dispositivo legal referido.
Parágrafo único. O prestador de serviço, na hipótesea que se refere o caput deste artigo, deverá solicitar, previamente, à Secretaria Municipal de Finanças habilitação específica no sistema próprio do Município para emissão da NFS-e.
Art. 4° A concessão da isenção de ISS de que trata o § 4°, do art. 5°, da Lei n° 2.528, de 1997, será sempre vinculada ao projeto original da obra, da forma como aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CONTEDE.
Parágrafo único. O decreto de concessão dos benefícios e incentivos fiscais fixará o prazo para o gozo da isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, em Teresina, 22 de novembro de 2013.
ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO
Secretário Municipal de Finança