O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4° da Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018; e,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 18.048, de 19 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.
Art. 2° O benefício fiscal a que se refere o art. 1° será concedido através de credenciamento prévio ao abrigo de regime especial e parecer favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária/UNATRI.
§ 1° O Regime Especial de que trata o caput deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – taxa de serviços correspondente a análise de processo para obtenção de regime especial envolvendo obrigação tributária principal.
§ 2° A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica/NFe em todas as suas operações.
§ 3° Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas na legislação para as operações realizadas pelo credenciado, este deverá, também, a cada período de apuração, efetuar o recolhimento da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, na forma estabelecida na Lei n° 6.875, de 04/08/2016.
§ 4° Não será concedido regime especial
I – com irregularidades cadastrais;
II – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IV – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
V – com débito inscrito na Dívida Ativa;
VI – que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NFe;
VII – em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.
VIII – que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3° Os estabelecimentos credenciados apurarão, em separado, a cada período de apuração, em planilha padrão Excel, onde constem, estratificados segundo a alíquota aplicada, os dados dos documentos fiscais emitidos em operações internas e interestaduais, os valores dos créditos fiscais presumidos previstos.
§ 1° As planilhas de que trata o caput serão arquivadas, inclusive eletronicamente, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, para futura homologação.
§ 2° A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 3° Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.
§ 4° O benefício de que trata esta Portaria não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.
Art. 4° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 08 de maio de 2019.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda