O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a comunicação entre o contribuinte e a SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2°-B da Portaria GSF n° 223, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-B. O contribuinte credenciado poderá conferir poderes aos terceiros, mencionados neste artigo, previamente credenciados na e-AGEAT, para acesso e utilização por meio de certificado digital dos serviços restritos disponibilizados pela SEFAZ na e-AGEAT, inclusive acesso e utilização do DT-e para todas as finalidades previstas na Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2°.
I – representantes e contadores, constantes em sua Ficha Cadastral;
II – advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para atuar em seu nome em processos eletrônicos junto ao contencioso administrativo da SEFAZ-PI nos limites e prazo especificados na procuração.
§ 1° A outorga de poderes de que trata o caput deverá ser realizada por meio da emissão de uma procuração eletrônica, gerada através de funcionalidade específica, disponível no ambiente restrito da e-AGEAT, sendo:
I – única por pessoa jurídica e válida para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa jurídica – CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após a emissão da procuração, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II – única por pessoa física, em se tratando de contribuinte inscrito como pessoa física neste Estado, e, igualmente válida para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro de Pessoa Física – CPF, inclusive para os que tiverem a inscrição estadual concedida após a emissão da procuração.
§ 2° O acesso e utilização do DT-e para todas as finalidades previstas na Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, somente será conferido aos terceiros constantes no inciso I do caput deste artigo.
§ 3° A revogação pelo outorgante e a renúncia pelo outorgado da procuração concedida nos termos deste artigo será realizada através de funcionalidade específica disponível no ambiente restrito da e-AGEAT.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 2°-C à Portaria GSF n° 223, de 30 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2°-C. Os contribuintes com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status “baixado”, “em processo de baixa” ou “baixado de ofício” serão automaticamente descredenciados da e-AGEAT.
Parágrafo único. O descredenciamento de que trata o caput será efetuado quando a pessoa jurídica não possuir outros estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa jurídica – CNPJ base, uma vez que o credenciamento é único e válido para todos os estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 05 de julho de 2019.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda