DOE de 24/07/2014
Dispõe sobre a exigência do adquirente do veículo de apresentar a NF-e à SEFAZ, prevista no §3°, inciso I do art. 1.401 – D do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fabricantes e concessionários de veículos novos, prevista no art. 376, incisos VI e XC, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador;
CONSIDERANDO que o arquivo digital da NF-e deverá se encontrar na base de dados da SEFAZ-PI;
CONSIDERANDO que o Documento Auxiliar da NF-e –DANFE foi instituído para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391 do RICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Considerar-se-á apresentada à repartição fiscal a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e armazenada eletronicamente na base de dados da SEFAZ, que documentou a aquisição do veículo, nos termos do § 3°, inciso I do art. 1.401 – D do RICMS.
Art. 2° Constatada na base de dados da SEFAZ a existência da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que documentou a aquisição do veículo, não se aplica o disposto no art. 1401-E, inciso IV do RICMS.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 21de julho de 2014.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda