O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 734, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos os procedimentos relativos à dispensa de envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, e obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD/ICMS IPI, na forma do art. 561 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° O requerimento para dispensa de envio da DIEF deve ser feito pelo contribuinte ou seu representante legal, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT web.
Art. 3° Poderá ser dispensada a entrega da DIEF do contribuinte que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I – que esteja obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD/ICMS IPI;
II – que não esteja omisso na entrega da EFD/ICMS IPI e da DIEF nos últimos 12 (doze) meses;
III – que não possua pendências na EFD nos últimos 12 (doze) meses;
IV – que esteja com situação cadastral ativa;
V – que não possua divergências detectadas pelo sistema de Malhas Fiscais/PI, referentes à EFD/ICMS IPI (EFD Saídas Não Registradas – NF-e / EFD Saídas Não Registradas NFC-e) e a DIEF (Saídas Não Registradas).
Parágrafo único. O requerimento do contribuinte que não observar o disposto neste artigo será automaticamente indeferido.
Art. 4° O requerimento do contribuinte que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 3° será encaminhado a Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, para emissão de despacho conclusivo, no qual se verificará a correta escrituração da EFD/ICMS IPI, em especial:
I – o cumprimento das normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí;
II – o cumprimento das normas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 07 de agosto de 2018 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital;
III – a compatibilidade das informações declaradas na DIEF e na EFD/ICMS IPI.
§ 1° Caso a EFD/ICMS IPI do requerente não esteja de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, o AFFE emitirá despacho pelo indeferimento da solicitação, especificando as razões que motivaram a decisão.
§ 2° O despacho a que se refere o caput deste artigo, se favorável, indicará o período de apuração a partir do qual o requerente estará dispensado de envio da DIEF.
§ 3° O despacho conclusivo será enviado ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte.
Art. 5° O arquivo digital da EFD/ICMS IPI, relativamente aos contribuintes dispensados do envio da DIEF na forma desta Portaria, deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração para o prestador de serviço de comunicação de que trata a alínea “d”, do inciso I, do art. 108 do Decreto n° 13.500/08; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades, com base no art. 566-D, parágrafo único, do Decreto n° 13.500/08.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda