O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 130, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto na antecipação do pagamento do ICMS nas condições que estabelecer em sua legislação estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto n° 18.024, de 30 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Serão objeto de desconto o ICMS apurado que tenha a seguinte descrição:
I – Regime Normal de Apuração do ICMS, item 01 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF, exceto os beneficiários da Lei n° 6.146/2011 e da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1.996;
II – Substituição das Saídas, item 05 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF;
III – Substituição das Entradas, item 06 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF;
IV – Antecipação Total, item 10 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF, exceto sem encerramento de fase.
§ 1° Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente ao:
I – primeiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 30 de novembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
II – segundo decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 05 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento).
III – terceiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 10 de dezembro de 2018, com desconto de 3% (três por cento);
IV – primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 20 de dezembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
V – segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento)
§ 2° O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte. § 3° O descumprimento dos prazos fixados no § 1° deste artigo exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Art. 2° O contribuinte, obrigado à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, que optar pelo gozo do desconto de que trata esta Portaria deverá:
I – fazer a apuração do ICMS referente aos decêndios de novembro e, aos primeiro e segundo decêndios de dezembro de 2018 fora da DIEF na forma do Anexo Único desta Portaria;
II – efetuar o recolhimento no prazo constante no § 1° do artigo 1°, nos códigos de receita previstos na legislação tributária para os ICMS de que trata o caput do art.1°;
III – fazer a apuração mensal do ICMS na DIEF, na forma e no prazo estabelecido no RICMS, registrando o valor do imposto recolhido referente aos decêndios, acrescido dos respectivos descontos como crédito, na ficha “Apuração do Imposto”, quadro “Crédito do Imposto”, linha “Crédito Conv. n° 130/18”, de forma a abater do valor do imposto apurado no mês;
IV – recolher o ICMS apurado na forma do inciso III;
Parágrafo único. Para a apuração de que trata o inciso III do caput deverão ser considerados os débitos e os créditos destacados nas notas fiscais de saídas e de entradas de todo o período de apuração.
Art. 3° O contribuinte, obrigado à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, que optar pelo gozo do desconto na forma disposta no Decreto n° 18.024, de 30 de novembro de 2018 , deverá:
I – fazer a apuração do ICMS referente aos decêndios de novembro e, ao primeiro e segundo decêndios de dezembro de 2018 fora da GIA-ST;
II – efetuar o recolhimento do imposto na forma do § 1° do artigo 1°;
III – lançar no campo “Crédito do período anterior” da GIA ST de novembro e de dezembro de 2018 os valores do ICMS recolhido referente aos respectivos decêndios, acrescido dos valores dos descontos concedidos, e informar no campo “Informações Complementares” que o crédito é referente ao “Crédito ICMS Convênio n° 130/18”.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 10 de dezembro de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONTAS DE APURAÇÃO DO ICMS | VALOR EM R$ |
1.0 – DÉBITO DO IMPOSTO |
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2.0 – CRÉDITO DO IMPOSTO |
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2.1 – Por Entradas ou Prestações |
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2.2 – Por Transferência/Ressarcimento |
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2.3 – Outros Créditos: |
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2.3.1 – Crédito Presumido |
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2.3.2 – Antecipação Parcial |
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2.3.3 – Antecipação Parcial |
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2.3.4 – Crédito Ativo Imobilizado |
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2.3.5 – Outros Créditos |
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2.3.6 – Crédito Extemporâneo |
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2.4 – Crédito Presumido – Lei 6.146/2011 |
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2.5 – Crédito Restituição Autorizada |
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2.6 – Estorno de Débitos |
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2.7 – Saldo Credor do período anterior |
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3.0 – APURAÇÃO DO IMPOSTO |
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3.1 – Saldo Devedor |
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3.2 – Deduções de Incentivo Fiscal |
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3.3 – Outras Deduções |
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3.4 – Imposto a Recolher |
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3.5 – Saldo Credor a transferir |
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