DOE 08/10/2014
Dispõe sobre suspensão temporária de reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior de que tratam os arts. 57 a 63 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 57 a 63 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspenso, excepcionalmente, no período compreendido entre 1° de outubro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior de que tratam os arts. 57 a 63 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 1° não se aplica quanto ao reconhecimento de crédito acumulado que se destinar exclusivamente para compensação de débitos do ICMS, inscritos na Dívida Ativa do Estado, nas situações e ordem, a seguir:
I – do próprio contribuinte;
II – de estabelecimento filial do contribuinte neste Estado;
III – de outros contribuintes deste Estado.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II, o disposto no caput aplica-se também para a compensação com débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
§ 2° O ato que reconhecer o crédito acumulado deverá conter expressamente a sua destinação.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 02 de outubro de 2014.
RAIMUNDO NETO DE CARV ALHO
Secretário da Fazenda