DOE 13/10/2014
Dispõe sobre documento fiscal considerado inidôneo, conforme disposto no art. 347 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008 – RICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que empresas comerciais inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP estão atuando como representantes comerciais, exercendo meramente a intermediação da compra e venda de mercadorias;
CONSIDERANDO que a prática de venda de mercadoria realizada por estabelecimento comercial deste Estado, de forma presencial, mas com emissão de nota fiscal de venda e a entrega sendo efetuada por empresa localizada em outra Unidade da Federação, gera prejuízo na arrecadação de ICMS do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o documento fiscal destinado a acobertar operações de venda realizadas no território piauiense para os respectivos destinatários deverá, obrigatoriamente, ser emitido por estabelecimento domiciliado neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 3° da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e, ainda, nos incisos VIII e XV do art. 347 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação para adquirentes localizados neste Estado, que acobertar operação de venda de mercadorias que forem comprovadamente adquiridas em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 10 de outubro de 2014.
RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
Secretário da Fazenda