(DOE 20/09/2013)
Dispõe sobre suspensão temporária de reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior, ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996, de que tratam os arts. 57 a 64 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 57 a 64 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO problemas operacionais ainda não superados que dificultam a obtenção de informações relativas às operações de exportação para o exterior, necessárias e indispensáveis ao exame dos processos de reconhecimento de crédito acumulado do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novos e mais eficientes mecanismos de aferição da legitimidade e da procedência dos créditos acumulados do ICMS por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer um prazo mínimo que permita a solução dos problemas apontados e a implementação dos mecanismos mencionados,
RESOLVE:
Art. 1° Fica, excepcionalmente, suspenso até 28 de fevereiro de 2014, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior, ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996, de que tratam os arts. 57 a 64 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 17 de setembro de 2013.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda