DOE PI 21/11/2014
Dispõe sobre a homologação de pagamentos do ICMS efetuados com os benefícios da Lei n° 6.439 de 25 de novembro de 2013, atualizada pela Lei n° 6.559, de julho de 2014 de do IPVA efetuados com os benefícios de julho de 2014 e do IPVA efetuados com os benefícios da Lei n° 6.571, de 30 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.439, de 25 de Novembro de 2013, atualizada pela Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014 e na Portaria GSF n° 382, de Dezembro de 2013, que dispõem sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICMS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.571, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora, decorrentes, do atraso no pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
CONSIDERANDO os problemas operacionais verificados no sistema de Informática da Secretaria da Fazenda, que impossibilitaram a emissão do Termo da Anistia previsto no § 6° do art. 1° da Portaria GSF n° 382, de 03 de Dezembro de 2013, no prazo regulamentar;
CONSIDERANDO problemas operacionais verificados sistema de informática da Secretária da Fazenda, que geraram Termo de Anistia do IPVA com divergências de RENAVAM.
RESOLVE:
Art. 1° Fica a Gerência de Controle de Arrecadação – GEAD, da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, autorizada a proceder à homologação dos pagamentos efetuados com benefício da anistia na Lei n° 6.439, de 25 de Novembro de 2013, e na Lei n° 6.571, de 30 de Julho de 2014, quando os valores pagos respeitem os percentuais de redução e os prazos previstos, nos casos em que até o dia 31/10/2014 não tenha sido emitido o Termo de Anistia.
I – previsto no § 6° do art. 1° da Portaria GSF n° 382, de 03 de Dezembro de 2013;
II – ou emitido com erros de identificação do veículo, referente ao IPVA
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nos dispositivos mencionados no caput.
Art. 2° O disposto nesta Portaria não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura
Publica-se
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 18 de Novembro de 2014