DOE de 15/12/2014
Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, de que trata os arts. 813-A a 813-I do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
RESOLVE:
Art. 1° O Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, de que trata os arts. 813-A a 813-I do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, será operacionalizado com observância desta portaria.
Art. 2° O benefício é opcional e será concedido mediante manifestação expressa do interessado por meio de requerimento, Anexo III, do Decreto n° 13.500, de 2008, dirigido ao Secretário da Fazenda, cujo credenciamento do contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, dar-se-á com observância dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, previstos nos incisos I a VI do art. 813-A do Decreto n° 13.500, de 2008.
§ 1° Para efeito de concessão do primeiro credenciamento:
I – tratando-se de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela do § 2°, sujeitando-se à comprovação imediata;
II – tratando-se de empresa já em funcionamento há mais de um ano, não beneficiária do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 do Decreto n° 13.500, de 2008, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento médio mensal e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela do § 2°, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata.
§ 2° Para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 do Decreto n° 13.500, de 2008, e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto nesta portaria o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento médio mensal e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, observado o inciso I do § 1°, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL R$ | NUMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS |
Até 500.000,00 | 10 |
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 | 20 |
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 | 40 |
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00 | 60 |
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00 | 80 |
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00 | 100 |
Acima dc 5.000.000,00 e até 6.000.000,00 | 120 |
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00 | 140 |
Acima de 7.000.000,00 | 150 |
§ 3° O contribuinte credenciado para utilização do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 do Decreto n° 13.500, de 2008, poderá manter o benefício fiscal até o prazo final de validade, se assim desejar, desde que cumpra e comprove até 31/01/2015, as exigências relacionadas ao faturamento e ao número mínimo de empregos.
§ 4° Na hipótese de empresa beneficiária do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 do Decreto n° 13.500, de 2008, que deseje migrar antes do prazo final de validade do seu benefício, para o Regime Especial previsto nesta portaria, deverá fazer a adesão com observância do § 2°.
§ 5° A adesão de que trata o § 4° produz efeito a partir do primeiro dia do mês de sua formalização, ficando sujeita a posterior homologação, e implica levantamento do estoque de mercadorias existentes na data final do prazo de validade ou da migração, cujos créditos derivados de pagamentos efetuados poderão ser aproveitados em (6) seis parcelas iguais e consecutivas a partir do 2° (segundo) mês subsequente ao do deferimento do credenciamento.
§ 6° A adesão das empresas de que trata os incisos I e II do § 1° produz efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do deferimento do credenciamento.
§ 7° A não comprovação das exigências relacionadas ao faturamento e ao número mínimo de empregos no prazo de que trata o § 3°, e a não homologação da adesão prevista no § 5° implica perda do benefício, hipótese em que o contribuinte passará a apurar o ICMS pela sistemática normal.
Art. 3° A apuração do imposto devido relativamente às operações envolvendo eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral; móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar; artigos de vestuário em geral e de cama, mesa e banho; e cintos bolsas e calçados, de que trata o § 3° do art. 813-A do Decreto n° 13.500, de 2008, será efetuada com a utilização do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo I (Frente e Verso) desta portaria.
Parágrafo único. A apuração do imposto devido pelo contribuinte credenciado relativamente às operações tributadas a 2% (dois por cento) ou a 5% (cinco por cento) e a complementação devida por não atingir os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput do art. 813-A, no seu § 1° e no inciso I do seu § 4° ou que ultrapassar os limites máximos previstos no inciso II do § 4° do art. 813-A do RICMS, será efetuada com a utilização do Anexo II.
Art. 4° A fruição do Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, de que trata esta portaria, fica condicionada à observância das demais normas previstas nos arts. 813-A a 813-I do Decreto n° 13.500, de 2008.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 11de dezembro de 2014.
RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
Secretário da Fazenda