DOE de 05/12/2013
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,
RESOLVE:
Art. 1° – Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, poderão ser pagos:
I – no caso de obrigação principal, com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013;
b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II – no caso de obrigação acessória:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento);
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 4° Considera-se consolidação do débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, indicado pelo contribuinte para ser beneficiado pelo programa de parcelamento de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
§ 5° Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/ Procuradoria Tributária, para formalizar até 20 de dezembro de 2013, o ingresso no programa de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6°.
§ 6° No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação estadual DAR referente à primeira parcela e entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo Único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário – CORET/GECAD;
II – 2ª via, contribuinte.
§ 7° No caso de pagamento integral, para fruição do benefício de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o § 13:
I – será opcional a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do DAR;
II – deverá ser emitido um DAR para cada tipo de processo.
§ 8° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 20 de dezembro de 2013, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, alem da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13.
§ 9° Nos casos em que na composição do parcelamento em curso existam somente débitos referentes a exercícios anteriores a 2013, para a aplicação do beneficio de que trata este artigo será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original, inclusive para as parcelas vencidas e não pagas, a fim de se determinar o percentual correspondente a principal, juros e multas.
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1° de agosto de 2013, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I – excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de agosto de 2013;
II – recalcular o parcelamento dos débitos relacionados a fatos geradores do ICMS até 31 de julho de 2013, considerando-se a mesma data e o mesmo prazo para pagamento constante no processo original;
III – abater das parcelas recalculadas de que trata o inciso II, os valores pagos no processo original;
IV – aplicar sobre as parcelas vincendas e vencidas não pagas os percentuais de redução do débito fiscal de que trata o inciso I deste artigo;
V – parcelar novamente os débitos referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de agosto de 2013, tendo como referência a data da solicitação da anistia;
VI – após os ajustes citados nos incisos III e IV, no caso de sobra de crédito a favor do contribuinte, utilizar para abatimento no débito de que trata o inciso V.
§ 11. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 12. O débito fiscal de que trata esta portaria será pago em DAR no qual deverá constar nos campos:
I – Especificação da receita: ICMS – Anistia;
II – Tributo: O Código da Receita 113158.
§ 13. A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo deverá ser formalizada mediante protocolo, ainda que para pagamento integral, devendo ser anexada ao respectivo processo, observados os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte deverá preencher e imprimir o PEDIDO DE DESISTÊNCIA cujo modelo será disponibilizado na INTERNET (www.sefaz.pi.gov.br). página da SEFAZ-PI, devendo ser assinado por representante legal e apresentado à SEFAZ (AGEAT ou GECAD);
II – o servidor da SEFAZ registrará o PEDIDO DE DESISTÊNCIA por meio da funcionalidade REGISTRAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, após o que o conta corrente será liberado para o que se pretende e encaminhará à GECAD, por meio do SIP, o PEDIDO devidamente assinado para ser anexado ao Processo;
III – registrado o PEDIDO, a REDE SIPAF só possibilitará o envio eletrônico do Processo para uma das três áreas seguintes, dependendo da fase em que se encontre: COBRANÇA FISCAL, ARQUIVO GERAL e DIVIDA ATIVA;
IV – o Processo Físico, quando não estiver na GECAD, será encaminhado pelo COJUL ou CONSELHO DE CONTRIBUINTES para aquela unidade, que se encarregará de encaminhar para o ARQUIVO ou para a DIVIDA ATIVA, conforme o caso.
Art. 2° – Implica revogação do parcelamento, resultando perda do benefício e antecipação ao vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013;
II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV – o descumprimento do disposto no art. 247 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2° Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
§ 3° A faculdade prevista no art. 3° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, não poderá ser exercida em decorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento, razão pela qual não será exigida do sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 3° – O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I – a 50 UFRs – PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II – a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.
Art. 4° – Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.
Art. 5° – O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 6° – Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.
Art. 7° – O benefício de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013:
I – não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele;
II – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 1° O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
§ 2° Ao parcelamento de que trata o art. 1°, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 8° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2013.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina. (PI), de dezembro de 2013.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Art. 1°, § 6° da Portaria GSF n° 0213, de de dezembro de 2013.
TERMO DE ANISTIA INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________________________________________________________________ CNPJ/CPF: _____________________________________________________________________________________________ NOME EMPRESARIAL: _______________________________________________________________________________________________________ LOGRADOURO: __________________________________________________________________________________________ COMPLEMENTO: ___________________________________________________ BAIRRO: _______________________________ MUNICÍPIO: ___________________________________________________ ESTADO: ___________________________________ CNAE-FISCAL: ________________________________________________
CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
N. Termos. P. Deferimento ________________________________________, ______ de _________________________de 2.013. ______________________________________________________
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