DOE de 13/07/2015
Altera a Portaria GSF n° 496, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.336-B, § 2°, incisos I e II do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho n° 118, de 18 de junho de 2015, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria GSF n° 496, de 06 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2° do art. 1.332 e os incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para aplicação da nova Margem de Valor Agregado MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças, na forma a seguir indicada:
I – os incisos I e II do § 2° do art. 1.332:
“I – até 31 de agosto de 2015:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
II – a partir de 1° de setembro de 2015: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (NR)
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”
II – os incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B:
“I – até 31 de agosto de 2015:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
II – a partir de 1° de setembro de 2015: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14)
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 09 de julho de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda