DOE de 10/07/2015
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 6.661, de 10 de junho de 2015, e o § 12 do art. 358 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte do ICMS sujeito a emissão de documento fiscal deve observar a obrigatoriedade da identificação do comprador, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro dc Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito às penalidades previstas na lei tributária vigente.
Art. 2° Pode participar do Programa dc Estímulo á Cidadania Fiscal do Estado do Piauí o consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor, localizado no Estado do Piauí, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme segue:
I – pessoa física. consumidora final, identificada com o CPF em documento fiscal hábil;
II – instituições piauienses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas no endereço eletrônico do Programa;
III- entidades piauienses de cultura e desporto cadastrados na Secretaria da Fazenda.
IV – condomínio edilício.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eleitos a partir de 1° de julho de 2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 10 de julho de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda