DOE de 10/08/2015
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação à indústria ceramista para fins de cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o segmento industrial ceramista para manutenção do emprego e renda, e
CONSIDERANDO o teor do processo n° 0066.999.01451/2015-2,
RESOLVE:
Art. 1° Opcionalmente, em substituição à sistemática de apuração do imposto prevista nos arts. 44, inciso V, e 56, inciso XI, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, os contribuintes industriais do segmento ceramista poderão adotar a utilização de crédito fiscal presumido nos percentuais a seguir indicados calculados sobre o valor das saídas de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares:
I – nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto:
a) a partir de 1° de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 11% (onze por cento).
b) a partir de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 13% (treze por cento).
c) a partir de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017: 14% (quatorze por cento).
d) a partir de 1° de janeiro de 2018: 15 % (quinze por cento).
II – nas operações interestaduais:
a) a partir de 1° de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 8% (oito por cento).
b) a partir de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 9% (nove por cento).
c) a partir de 1° de janeiro de 2017: 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento.
Art. 2° Os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos I e II do art. 1° serão apurados em separado, a cada período de apuração, em planilha padrão Excel, onde constem, estratificados segundo a alíquota aplicada, os dados dos documentos fiscais emitidos em operações internas e interestaduais.
1° O crédito fiscal encontrado na forma do caput será lançado na DIEF diretamente na Ficha “Apuração do Imposto”, campo “Outros créditos”, item “031 – Crédito Presumido – Crédito outorgado sobre o imposto devido em hipóteses previstas no RICMS.”
2° As planilhas de que trata o § 1° serão arquivadas à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, para futura homologação.
3° A sistemática de tributação ora acordada não contempla:
I – as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II – a aquisição de bens para compor o ativo imobilizado;
III – as entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
IV – as demais operações com mercadorias com previsão de tributação alheias ao objeto deste regime.
Art. 3° A concessão do regime especial de que trata o caput dependerá de prévio credenciamento com requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, na forma do modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, requerendo o tratamento tributário diferenciado.
1° Ao requerimento serão anexadas cópias da Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.
2° Não será concedido credenciamento ao contribuinte:
I – com irregularidades cadastrais;
II – em atraso com o cumprimento de obrigações acessórias;
III – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
IV – que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
V – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
VI – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VII – com débito inscrito na Dívida Ativa;
Art. 4° O regime especial ora concedido poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:
I – atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
II – atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
1° Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:
I – suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput desta cláusula;
II – restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
2° Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
Art. 5° O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;
II – atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
III – existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV – inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1° de setembro de 2015 até 30 de junho de 2019.
Cientifique-se. Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
Anexo único
À Portaria GSF nº , de de agosto de 2015, art. 4º
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL CERAMISTA
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | |||
RAZÃO SOCIAL
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ENDEREÇO
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BAIRRO OU DISTRITO
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MUNICÍPIO
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CEP
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FONE(S) Nº(S)
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EMAIL:
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CNPJ (Nº)
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INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº)
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2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) | |||
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
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SIM ATO CONCESSIVO:________________________ | |||
NÃO | |||
2.2. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO INFORMANTE: ________________ | |||
3. ESTABELECIMENTO:
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MATRIZ FILIAL | |||
4. OBSERVAÇÕES:
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5. Sr. Secretário.
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O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma da Portaria GSF nº , de ______/_______/_______. |
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Local e Data: _______________________, ________ de ___________________de _______
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ASSINATURA DO REQUERENTE
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