Dispõe sobre a exigência das Taxas Estaduais previstas nas Tabelas I, II e III da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de1988.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas Tabelas I, II e III da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que assegurem a correta exigência das Taxas Estaduais,
RESOLVE:
Art. 1° A exigência das Taxas Estaduais devidas pelos contribuintes consoante as Tabelas I, II e III da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, se fará na forma desta portaria.
Art. 2° Para os fatos geradores especificamente previstos no Anexo Único da referida lei serão cobrados os respectivos valores constantes das Tabelas I, II e III.
§ 1° No que se refere à Tabela I (Taxa de Serviço – Secretaria da Fazenda) serão cobrados os respectivos valores previstos para os itens 4.1 a 4.8.7 e, para os demais serviços não previstos, fica fixado o valor de 1,00 UFR-PI de acordo com o item 4.9, excetoem relação aos pedidos de baixa, hipótese em que será exigida taxa em valor equivalente ao fixado no item 4.6.3.
§ 2° Em qualquer hipótese, quando devida a taxa estadual, esta será exigida consoante a ocorrência do fato gerador e o valor previstos nas Tabelas I, II e III, do Anexo Único da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda