DOE de 02/09/2015
Dispõe sobre aplicação do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e no âmbito do Contencioso Administrativo do Estado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8° do Decreto n° 14.797, de 17 de abril de 2012;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública, conforme disposto no § 2° do art. 1.548-E, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a inovação no sistema de comunicação, se aplicada sem os cuidados imprescindíveis à segurança jurídica, pode resultar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com previsão no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de transição até 31 de dezembro de 2015, para que o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e possa receber notificação relacionada ao Contencioso Administrativo do Estado utilizando paralelamente os tradicionais métodos de notificação, pelos órgãos/agentes da Fazenda Estadual, ou o DT-e.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos realizados até a edição desta Portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 27 de agosto de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda