DOE de 11/04/2014
Dispõem sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de restituição de valores no âmbito da Secretária de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8° da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, artigo 138 do Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014 e
considerando 165 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrão de serviços, bem como controle administrativo;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE ENTRADA DOS PROCESSOS
Art. 1° Todos os pedidos de compensação ou restituição de crédito deverão ser feitos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Parágrafo único: A Unidade fazendária que, por ventura, receber o processo físico deverá digitalizar o mesmo, incluindo-o no Sistema acima mencionado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO REFERENTE A PEDIDOS FEITOS POR CONTRIBUINTES
Art. 2° Tratando-se de pedidos referentes à ICMS, IPVA e ITCMD, estes serão encaminhados automaticamente para a Unidade fazendária responsável, à forma estipulada em Regimento Interno, onde será analisado e emitido parecer informando a existência ou não do crédito solicitado.
Art. 3° Após emissão do parecer confirmando a existência do crédito, o processo será encaminhado para a Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre outras Receitas, a fim de confirmar a entrada dos valores no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Fazenda.
Art. 4° Comprovada a existência de crédito e o ingresso dos valores no Sistema de Arrecadação, os processos seguirão para a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS que ficará responsável por analisar se existe a possibilidade de imputação de pagamento, dedução de débitos ou conversão em créditos a compensar em operações futuras.
Parágrafo único: Nos casos determinados neste dispositivo, a Unidade responsável da Secretaria Adjunta da Receita Pública deverá encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado uma planilha mensal comunicando-a sobre os processos em que foram realizadas as hipóteses elencadas no caput, para adequar o registro da receita.
Art. 5° Comprovada a impossibilidade de realizar os procedimentos indicados no dispositivo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual onde passará por um processo de admissibilidade na Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro, que emitirá parecer, conforme prescreve o inciso V do artigo 79 do Decreto 2191/2014.
Parágrafo único: A Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais somente autorizará o pagamento em espécie depois de exauridas às demais possibilidades e mediante parecer conclusivo oriundo da Secretaria Ajunta da Receita Pública, bem como emissão de Certidão Negativa de Débito.
Art. 6° Após emissão de parecer conclusivo da Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais autorizando o pagamento em espécie, o processo seguirá para a Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado para que seja efetuada a contabilização da restituição da receita e, posteriormente, para a Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência do Equilíbrio Financeiro do Tesouro, para pagamento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO REFERENTE A PEDIDOS FEITOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 7° Os processos provenientes de Instituições Bancárias, após confirmação dos valores no Sistema de Arrecadação pela unidade fazendária responsável serão analisados no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual onde se identificará a existência do crédito ou inexistência de passivos da Instituição para com o Tesouro, somente sendo autorizado o pagamento em espécie após parecer conclusivo das unidades competentes, de acordo com o Regulamento Interno, atestando a impossibilidade de criação de crédito e inexistência de passivos a serem compensados.
Art. 8° Nos processos em que o pedido de restituição for originado por fraude, qualquer que seja o motivo, será notificada a Delegacia de Polícia Fazendária para conhecimento e acompanhamento.
§ 1° Tratando-se do caso disciplinado no caput deste artigo, os processos de compensação ou restituição de crédito deverão ser instruídos com os seguintes documentos pela instituição financeira:
a) Requerimento elaborado pela própria instituição financeira;
b) Boletim de Ocorrência;
c) Carta assinada pelo titular da conta fraudada repudiando a autoria do pagamento;
d) Demonstrativo de débito na conta do cliente;
e) Demonstrativo de ressarcimento ao cliente lesado
f) Todo e qualquer documento hábil a comprovar a existência de fraude.
§ 2° O processo que não atender os requisitos acima elencados terá seu andamento sobrestado até que a irregularidade seja sanada.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS ORIUNDOS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 9° Nos casos onde o Poder Judiciário requisitar a devolução de valor pago indevidamente, o processo será encaminhado para a Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre outras Receitas, a fim de confirmar a entrada dos valores no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Fazenda.
Art. 10 Após a confirmação da entrada dos valores, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual onde passará por um processo de admissibilidade na Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 11 Sendo o parecer favorável, o processo seguirá para a Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado para que seja efetuada a contabilização do estorno da receita e, logo após, encaminhado para pagamento para a Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência do Equilíbrio Financeiro do Tesouro.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 12 Os pedidos de compensação ou restituição de crédito que atinjam a receita própria de Outra Unidade Orçamentária deverão ser encaminhados a essas para que providenciem a contabilização da restituição da receita e o pagamento.
Art. 13 Nas situações em que o valor a ser restituído ultrapassar o saldo da receita a deduzir ou caso a receita não seja de caráter continuado, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais da Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro para pagamento como despesa orçamentária no elemento despesa 33929300- na unidade orçamentária 30102-EGE-SEFAZ.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2014.
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário Adjunto do Tesouro Estadual