(DOE de 28/04/2016)
Disciplina a forma, conteúdo, periodicidade e responsabilidade pela produção e disponibilização de dados e informações de domínio público, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de promover a transparência na gestão fiscal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que as atividades da Administração Pública sujeitam-se ao princípio constitucional da publicidade;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Capítulo IX da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que determina a disponibilização, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.527 , de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para proporcionar ao cidadão acesso às informações garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Índice de Transparência e Cidadania Fiscal – ITCF, pela Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cujo objetivo é definir critérios objetivos para mensurar a capacidade dos sítios dos fiscos estaduais de expor informações relevantes sobre receita e gasto públicos de modo compreensível para o cidadão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulgará e manterá atualizados em seu sítio eletrônico, exclusivamente para fins de transparência e estímulo ao controle social, os dados e as informações, detalhados nesta portaria, nos termos dos procedimentos descritos nos artigos seguintes.
Art. 2° Os dados e as informações sobre transparência e cidadania fiscal, obedecidas a forma e periodicidade estabelecidas nesta portaria, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo acesso deverá ser permitido a qualquer cidadão por meio de atalho em imagem gráfica, também conhecido como banner, em formato e local de fácil visualização, com identidade visual específica para transparência fiscal.
Art. 3° Cabe à Unidade de Serviços de Comunicação – USC, observadas as diretrizes de comunicação do Governo Estadual, promover a fácil e permanente disponibilidade de acesso aos dados e às informações, comunicando aos gestores de conteúdo e à área de tecnologia da informação qualquer descontinuidade ou interrupção na respectiva disponibilização desses dados e informações ao cidadão.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DA PÁGINA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL
Art. 4° A página relativa à Transparência Fiscal conterá informações consideradas como de domínio público e não sigilosas sobre receitas, despesas, resultados da gestão fazendária, cidadania fiscal e outras que vierem a ser formalmente estabelecidas.
Art. 5° A disponibilização das informações na forma prevista nesta portaria não substitui a publicação prevista em lei nem consulta direta aos sistemas de informação do Governo Estadual, devendo essa restrição figurar de forma destacada na página relativa à Transparência Fiscal.
Seção I
Das Informações sobre as Receitas Públicas
Art. 6° As informações sobre a receita pública que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I – dados da arrecadação de ICMS por setor da economia, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, detalhados por Grupo de CNAE:
a) valores detalhados por atividade econômica, segundo o grupo de CNAE;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: mensal;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
II – dados da arrecadação estadual individualizados por imposto estadual (ICMS, IPVA, ITCD), por município e por região do Estado:
a) valores detalhados por município e por região do Estado;
b) valores individualizados por imposto estadual;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: mensal;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
III – arrecadação por natureza da receita – arrecadação do Estado por tipo de receita, conforme o disposto no § 4° do artigo 11 da Lei n° 4.320/1964 :
a) valores detalhados por natureza da receita, conforme Manual de Receitas Públicas, até o nível de subalínea – previsão e arrecadação;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: acumulação mensal no ano;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
IV – transferências da União – valores recebidos da União, na forma do artigo 157 da Constituição Federal (transferências obrigatórias), e na forma do artigo 25 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (transferências voluntárias):
a) valores discriminados por transferência-compensações, contribuições, fundos ou programas relacionados às transferências;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: acumulação mensal no ano;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
V – percentual de execução da receita corrente líquida:
a) percentual de realização da receita corrente líquida em relação à previsão;
b) série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.
Seção II
Das Informações sobre as Despesas
Art. 7° As informações da despesa pública que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal, são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I – despesas de custeio e de investimento – valores consolidados do Estado:
a) relação entre despesas de custeio e investimento através dos índices descritos conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP:
1) despesa de investimento liquidada + inscrição de restos a pagar não processados/receita corrente líquida;
2) despesa de custeio liquidada + inscrição de restos a pagar não processados/receita corrente líquida;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: bimestral, acumulação no ano;
d) defasagem máxima: 1 (um) mês;
II – despesas por grupo de natureza – valores empenhados, liquidados e pagos das despesas e restos a pagar por grupo de natureza (pessoal e encargos, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimento, inversões financeiras e amortização da dívida):
a) valores detalhados por natureza até o nível de subelemento de despesa, segundo o Manual Técnico de Orçamento – MTO;
b) valores detalhados por classificações institucional, funcional e por fonte de recursos;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: mensal;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
III – dívida pública, valores de juros e encargos, amortizações e totais realizados, com número dos respectivos contratos, saldo da dívida nos diversos tipos e informações sobre o comprometimento da receita com dívida pública; evolução da dívida consolidada e da dívida consolidada líquida, bem como das deduções:
a) valores desdobrados em dívida mobiliária, contratual (interna e externa) e precatórios;
b) evolução da relação dívida consolidada líquida/receita corrente líquida;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: quadrimestral;
e) defasagem máxima: 1 (um) mês;
IV – cronograma de amortizações e dos valores de juros e encargos de todas as operações contratadas pagas ou a pagar:
a) valores por credor;
b) valores por contrato;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: bimestral;
e) defasagem máxima: 1 (um) mês;
V – despesa com pessoal e encargos, por Poder e dos entes com autonomia financeira, como a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – DPE e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPE-MT, além do Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE-MT, bem como a relação com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) índice quadrimestral formado pela razão (despesa de pessoal)/(receita corrente líquida);
b) valores absolutos;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: quadrimestral, acumulação nos últimos 12 meses;
e) defasagem máxima: 1 (um) mês;
VI – valores de transferências obrigatórias e voluntárias do Estado repassados aos municípios, discriminados por Município:
a) valores discriminados por tributo, fundo ou programa;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: mensal;
d) defasagem máxima: 1 (um) mês;
VII – limites e aplicações de recursos na saúde:
a) limites mínimos constitucionais de aplicação das receitas líquidas de impostos e a aplicação efetiva de recursos na saúde;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual;
VIII – limites e aplicações de recursos na educação:
a) limites mínimos constitucionais de aplicação das receitas líquidas de impostos e a aplicação efetiva de recursos na educação;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico: arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual;
IX – limites de operação de crédito:
a) limites de obtenção de operações de crédito definidos por resolução do Senado Federal para operações de crédito internas e externas, e percentual alcançado;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual;
X – dívida consolidada e dívida consolidada líquida em contraste com a receita corrente líquida:
a) relação dívida consolidada e dívida consolidada líquida com a receita corrente líquida;
b) série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.
Seção III
Das Informações sobre os Resultados de Gestão Fazendária
Art. 8° As informações relativas aos resultados da gestão fazendária que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal, são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I – disponibilização dos principais dados fiscais, resultados orçamentário e primário, dados sobre arrecadação total consolidada em cada exercício, bem como quadro resumo do resultado bimestral e anual:
a) receita total, com a segregação da descrição e dos valores das deduções aplicadas para o cálculo da receita corrente líquida de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (contas redutoras);
b) receita corrente líquida;
c) despesa total (despesas correntes, despesas primárias e despesas de capital);
d) resultado primário;
e) resultado financeiro;
f) resultado nominal;
g) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
h) periodicidade: bimestral, acumulação por ano;
i) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
II – número de agentes do fisco e de contribuintes do Estado – pessoas físicas e jurídicas – e respectivas relações:
a) relação receita tributária/número de agentes do fisco;
b) relação número de contribuintes inscritos no ICMS/número agentes do fisco;
c) relação número de contribuintes do IPVA/agentes do fisco;
d) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
e) periodicidade: mensal e média anual;
f) defasagem máxima: 1 (um) mês.
Seção IV
Das Informações sobre a Cidadania Fiscal
Art. 9° As informações relativas à cidadania fiscal que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I – demonstrativo de arrecadação por tributo e total per capita:
a) ICMS per capita;
b) IPVA per capita;
c) ITCD per capita;
d) taxas per capita;
e) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
f) periodicidade: anual;
g) defasagem máxima: 2 (dois) meses;
II – apresentação da Audiência Pública Quadrimestral:
a) apresentação da Audiência Pública Quadrimestral com detalhamento de despesa;
b) formato de apresentação eletrônica e arquivo em apresentação eletrônica;
c) periodicidade: quadrimestral;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
Seção V
Das Outras Informações
Art. 10 Deverão, ainda, ser divulgados e mantidos atualizados, na página relativa à Transparência Fiscal, os dados e informações que evidenciem os repasses de receita aos Municípios (Registro), observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I – repasses aos municípios por origem dos recursos, por mês e ano;
II – séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
III – formatos de tabela e gráfico dinâmico, sendo arquivo em planilha eletrônica;
IV – periodicidade: mensal;
V – defasagem máxima: 2 (dois) meses.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 11 A Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP ficará responsável pela compilação, formatação e envio à Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente – GPCF/SASC/SAAC, das informações arroladas nos incisos I e II do artigo 6° e no inciso I do artigo 9° desta portaria.
Art. 12 A Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Fiscal da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – CNAF/SGCO/SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC das informações arroladas nos incisos III, IV e V do artigo 6°, nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 7° e no inciso I do artigo 8° desta portaria.
Art. 13 A Coordenadoria da Gestão da Dívida Pública da Superintendência de Administração de Recursos do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – CGDP/SARTE/SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC das informações arroladas nos incisos III e IV do artigo 7°.
Art. 14 A SGCO ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC da informação indicada no inciso II do artigo 9°.
Art. 15 A Coordenadoria de Registro da Receita Estadual da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – CRRE/SGFT/SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC das informações arroladas no artigo 10.
Art. 16 A Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública – GCAD/SUIRP/SARP ficará responsável pelo envio à GPCF/SASC/SAAC das informações referentes ao quantitativo de contribuintes de ICMS e IPVA.
Art. 17 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária – CGP/SAAF ficará responsável pelo envio à GPCF/SASC/SAAC da informação referente ao quantitativo de servidores do Fisco.
Art. 18 A GPCF/SASC/SAAC ficará responsável pela compilação e formatação das informações arroladas no inciso II do artigo 8°.
Parágrafo único Os responsáveis pelo fornecimento dos dados e informações deverão enviar as informações atualizadas à GPCF/SASC/SAAC, até o dia 20 de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações.
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
Art. 19 Cabe à GPCF/SASC/SAAC verificar se os arquivos eletrônicos com as informações produzidas pelas unidades mencionadas nos artigos 11 a 17 atendem as disposições contidas nos artigos 6° a 10, promovendo junto à unidade responsável pela produção dos arquivos eventuais ajustes que se façam necessários, encaminhando-os à Unidade de Serviços de Comunicação – USC até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento.
Art. 20 A USC deverá publicar, até o dia 10 do mês em que receber as informações da GPCF/SASC/SAAC, na página relativa à Transparência Fiscal, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, as informações recebidas da referida gerência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A GPCF/SASC/SAAC, em conjunto com a USC, no prazo de 90 dias, deverá adotar as providências necessárias para a incorporação à página relativa à Transparência Fiscal das informações arroladas nesta portaria, a fim de aprimorar a qualidade das informações disponibilizadas à população, de forma a permitir ao cidadão análise mais abrangente sobre a gestão dos recursos públicos.
Art. 22 As informações arroladas nos artigos 6° a 10 deverão ser compiladas, formatadas e consolidadas de acordo com os critérios mencionados nesta portaria e com os modelos disponíveis na intranet (Sefaznet).
Art. 23 As informações deverão ser apresentadas de forma simples, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática.
Art. 24 Todo o conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas com especificação das fontes dos dados e da metodologia de tratamento da informação, ficando a providência sob responsabilidade da unidade fornecedora.
Art. 25 As informações serão divulgadas na forma extensiva e decodificada, com a utilização de linguagem simples e objetiva.
Art. 26 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em
Cuiabá – MT, 26 de abril de 2016.CONSIDERANDO
PAULO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda