O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 109 da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, elevou o estado da contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
CONSIDERANDO a reunião do CONSEJ/DEPEN realizada em dia 31 de março de 2020, a qual recomendou que os Estados continuem adotando medidas de controle e prevenção amplamente divulgadas pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais de Saúde, como o isolamento social;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para fins de controle e prevenção à propagação do novo coronavírus, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão nas unidades penais do Estado, principalmente para preservar a vida e a saúde das pessoas privadas de liberdade, seus familiares, visitantes, advogados, defensores públicos e demais pessoas que necessitem adentrar nos estabelecimentos prisionais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão do novo coronavírus, por contato com objetos ou superfícies contaminadas, para preservar a saúde de agentes públicos, internos e visitantes, evitando-se contaminações no sistema prisional;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.884, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí que regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.901, de 19 de março de 2020, que determina suspensão de serviços e controle de fluxo de pessoas nas divisas do Estado do Piauí, para prevenção ao contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.902, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, em complemento ao Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.913, de 30 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí que prorroga até 30 de abril de 2020, as medidas excepcionais para enfrentamento ao COVID-19, editadas nos Decretos Estaduais n° 18.901 e 18.902;
CONSIDERANDO a nota técnica do comitê de Operações Emergenciais, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI – orientando pela permanência das medidas excepcionais para o enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, a qual dispõe sobre adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
CONSIDERANDO a notificação de pessoas contaminadas pela COVID-19, em todos os Estados da Federação;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, do Governo do Estado do Piauí que prorroga até 07 de junho de 2020, as medidas excepcionais para enfrentamento ao COVID-19, editadas nos Decretos Estaduais n° 18.901, 18.902 e 18.947;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI n° 03, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas de segurança sanitária para o funcionamento das atividades que especifica, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Determinara suspensão no âmbito do sistema prisional do estado do Piauí, pelo período de 15 (quinze) dias, como forma de prevenção à disseminação da COVID19 (Coronavírus), das seguintes atividades:
I – visitas sociais e íntimas;
II – escoltas, com exceção de requisições judiciais, inclusões e situações emergenciais, e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas.
III – recambiamentos interestaduais;
IV -serviços de assistência religiosa e capelânia;
V – as atividades educacionais;
Art. 2° Será permitido o atendimento dos advogados e defensores públicos por meio de videoconferência com os internos, nos horários de 08:00h às 16:00h, observando o quantitativo máximo de atendimentos de 03 (três) advogados e 03 (três) defensores públicos no turno da manhã e 03 (três) advogados e 03 (três) defensores públicos no turno da tarde, durante o período estabelecido no art. 1°, II desta portaria.
§ 1° Deverá ser encaminhada a lista de advogados e defensores públicos pela OAB e Defensoria Pública, respectivamente, contendo os nomes e telefones destes, bem como, o nome dos internos, para a Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária – DUAP.
§ 2° A Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária – DUAP deverá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceder a realização do atendimento citado no caput deste artigo.
§ 3° A Sejus disponibilizará sala/espaço para realização da videoconferência somente para os internos dos respectivos estabelecimentos penais, ficando os advogados e defensores públicos responsáveis para proceder com o referido atendimento remotoonde lhes for mais conveniente.
§ 4° Será permitido o atendimento por videoconferência de até 02 (dois) advogados para cada interno.
Art. 3° Será permitido o atendimento presencial, diariamente, por no máximo 03 (três) advogados, em cada estabelecimento penal, a somente 02 (dois) internos, desde que observadas todas as regras sanitárias e de segurança expedidas pela SEJUS e SESAPI.
Parágrafo único. O advogado e o interno deverão fazer, obrigatoriamente, o uso de máscara, mantendo o devido distanciamento social, visando ao enfrentamento da COVID-19.
Art. 5° Determinar a suspensão por 15 (quinze) dias da entrega particular de gêneros alimentícios e materiais de higiene/limpeza por familiares dos internos e visitantes, como medida de prevenção a propagação da infecção pelo novo coronavírus.
Art. 6° Determinarque a Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária – DUAP, comunique ao juízo competente, acerca da alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, conforme estabelecido na Recomendação n° 62/2020 do CNJ, bem como, as gerências dos estabelecimentos penais, notifiquem aos defensores, familiares e visitantes do teor desta Portaria.
Art. 7° As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos indicados no art. 1°.
Art. 8° Os casos omissos, a análise das exceções aos incisos II a IV do art. 1°, bem como, as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão solucionados pela Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária – DUAP.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cientifique-se. Publique-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), 25 de maio de 2020.
CARLOS EDILSON RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA
Secretário de Estado da Justiça