DOE de 12/10/2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelos Decretos nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003, e 25.349, 20 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I – para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;
II – para até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 2º;
III – para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.
§ 2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 4º O diferimento de que trata o “caput” será concedido “ex-officio”.
Art. 3º O ICMS – Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.
Art. 4º O disposto nesta Portaria, no que couber, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observados os seguintes prazos de recolhimento do ICMS:
I – até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo;
II – até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do RICMS/97, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2004, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 193/GSRE, de 5 de julho de 2004.
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
BOLSAS E CALÇADOS
CNAE |
ESPECIFICAÇÃO |
5142-0-/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGENS |
5233-7/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COUROS E DE VIAGENS |
5142-8/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS |
5233-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
MÓVEIS
5149-7/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS |
5243-4-01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS |
ELETRODOMÉSTICOS E PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
5144-6/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
5142-6/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL EE DOMÉSTICO. |
5242-6/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO. |
TECIDOS, CONFECÇÕES E PRODUTOS DE CAMA MESA E BANHO
5141-1/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
5142-0/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS |
5141-1/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
5231-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
5232-9/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS |
5231-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
5146-2/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
5241-8/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL |
RELÓGIOS, JÓIAS E ( ÓTICAS )
5249-3/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA |
5249-3/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA |