Regulamentação do Monitoramento Eletrônico do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza . ISS no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação . SEMUT.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o Monitoramento Eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação . SEMUT.
Art. 2° O monitoramento eletrônico a que se refere o art. 1º consiste no cruzamento de informações prestadas pelos contribuintes cadastrados no município do Natal, inclusive com informações de declarações de outros contribuintes ou com informações oriundas de instituições externas, sejam públicas ou privadas, obtidas na forma da lei, com o objetivo de detectar possíveis divergências e possibilitar sua posterior regularização.
Art. 3° Pelo monitoramento eletrônico os contribuintes serão intimados a prestar esclarecimentos acerca das divergências relacionadas às suas obrigações, principais ou acessórias, apresentar documentos ou, ainda, se for o caso, a recolher o tributo devido e/ou retificar informações.
§ 1° Considera-se espontâneo o atendimento às intimações de monitoramento eletrônicos a que se refere o caput deste artigo, desde que o contribuinte, dentro do prazo concedido, forneça todas as informações e elementos solicitados e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas.
§ 2° A não apresentação de documentos ou esclarecimentos, a não retificação de informações comprovadamente errôneas ou, ainda, o não recolhimento do tributo devido, nos prazos desta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3° O prazo para prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentos, na forma do caput do art. 3º desta Portaria, é de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da intimação, podendo ser prorrogado a critério do Setor competente.
§ 4° No caso de imposto a recolher será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, após o qual, não sendo identificada qualquer ação do contribuinte no sentido de sanar a pendência, considerar-se-á aberto procedimento fiscal para apuração do quantum devido e lançamento através de auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4° O disposto no art. 3º, desta Portaria, não se aplica aos casos das pessoas jurídicas na condição de responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . ISS, quando estarão sujeitos a aplicação imediata das penalidades previstas na legislação tributária municipal vigente.
Art. 5° Fica o Diretor do Departamento da Receita Mobiliária autorizado a praticar todos os Atos Administrativos necessários a perfeita aplicação desta portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revoga-se a Portaria nº 042/2012-GS/SEMUT, de 24 de setembro de 2012.
Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
(*) Republicado no DOM de 24.02.2014, por ter saído com incorreções no original