DOM de 21/05/2015
Institui procedimentos de Monitoramento Eletrônico e Presencial no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 66, XVIII do Decreto 7.812 de 14 de dezembro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Monitoramento Eletrônico e Presencial no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).
Art. 2° O monitoramento de que trata o artigo anterior consiste na análise de informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis no banco de dados desta SEMUT, referentes aos contribuintes localizados no município de Natal.
§ 1° São também informações sujeitas ao monitoramento:
I – as obtidas in loco na empresa monitorada;
II – as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III – as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro e Entidades de Classe;
IV – as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na imprensa, rede mundial de computadores, em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V – as resultantes de estudos e pesquisas econômico-financeiras de setores da atividade econômica;
VI – as obtidas por outras fontes.
§ 2° Para a obtenção das informações econômico-fiscais in loco, o Auditor responsável pelo monitoramento deverá portar documento que comprove ordem expressa emitida pela chefia de fiscalização ou inteligência.
§ 3° As informações econômico-fiscais obtidas in loco serão detalhadas em relatório e consistirão de:
I – constatações visuais;
II – dados fotográficos;
III – dados declarados;
IV – fotocópias; e
V – outras fontes, levando-se em consideração a fé pública inerente ao cargo de Auditor do Tesouro Municipal.
§ 4° O monitoramento de que trata o caput não constitui procedimento obrigatório ao lançamento de ofício.
Art. 3° O monitoramento compreende, dentre outras:
I – as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e acessórias;
II – a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas, com as orientações para que sejam regularizadas;
III – a solicitação de documentos e esclarecimentos acerca das divergências identificadas;
IV – a intimação para o recolhimento do tributo devido e/ou para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às divergências identificadas;
V – a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;
VI – a verificação permanente dos níveis de arrecadação dos tributos administrados por esta SEMUT;
VII – a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.
§ 1° Os prazos para cumprimento do disposto neste artigo iniciam-se a partir da ciência da solicitação ou da intimação e serão de:
I – 5 (cinco) dias úteis para prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, podendo ser prorrogado, desde que justificado, a critério do Auditor responsável;
II – 15 (quinze) dias para cumprimento de obrigações acessórias;
III – 30 (trinta) dias para o recolhimento do tributo apurado.
§ 2° Durante o período em que estiver submetido ao monitoramento, o contribuinte poderá ser contatado através de meio eletrônico, inclusive para os casos de notificação e intimação, desde que o endereço de e-mail seja previamente informado por esse.
§ 3° Quando a comunicação se der nos termos do parágrafo anterior considerar-se-á tacitamente lido o e-mail após decorridos 5 (cinco) dias de seu envio pelo Fisco.
Art. 4° A instauração de monitoramento, que não se confunde com início de fiscalização nem inibe a realização desta, não impedirá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.
§ 1° A não apresentação, ou apresentação de forma insatisfatória, de documentos e esclarecimentos; a falta de retificação de informações e declarações fiscais; ou o não recolhimento do tributo devido nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à abertura de procedimento fiscal de ofício e às penalidades previstas na legislação, impossibilitando a denúncia espontânea.
§ 2° Os documentos apresentados, as informações obtidas e os esclarecimentos prestados durante o período de monitoramento serão levados em consideração na eventual ação fiscal instaurada para efeito de apuração do tributo devido e lançamento através de auto de infração, bem como para imposição de sanção pelo não cumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo da análise de outras informações e documentos obtidos em procedimentos próprios da ação fiscal, segundo legislação vigente.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos tributos já lançados e não pagos;
II – aos casos em que forem identificados, durante o monitoramento, indícios de dolo, fraude ou simulação;
III – aos casos em que as análises das informações contidas no banco de dados desta SEMUT identifiquem, de forma inequívoca, as ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, sendo desnecessário qualquer esclarecimento ou apresentação de documentos por parte do contribuinte;
IV – às pessoas jurídicas na condição de responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando estarão sujeitas a aplicação imediata das penalidades previstas na legislação tributária municipal vigente.
Art. 5° Fica o Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários autorizado a praticar todos os Atos Administrativos necessários à perfeita aplicação desta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 012/2014-GS/SEMUT, de 19 de fevereiro de 2014.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação