DOM de 31/07/2015
Institui o meio eletrônico para os procedimentos de substituição e cancelamento das Nota; Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferida; pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, XVIII do Decreto n° 10.705 de 127de maio de 2015;
Considerando os dispostos no § 2° do art. 92-A e no § 1° do art. 110-A do Decreto n° 8.162 de 29 de maio de 2007 (com alterações);
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o meio eletrônico para os procedimentos de substituição e cancelamento de NFS-e no âmbito daSEMUT.
Art. 2° Os procedimentos de que trata o artigo anterior compreendem:
I – os requerimentos de substituição ou de cancelamento de NFS-e;
II – a anexação (upload) de arquivos comprobatórios e ou complementares nos termos do § 2° do art. 92-A ou § 2° do art. 110-A;
III – a análise dos requerimentos e documentos anexados;
IV – a solicitação de esclarecimentos ou de documentos complementares;
V – a ciência da solicitação de esclarecimentos ou de documentos complementares;
VI – o deferimento ou indeferimento dos requerimentos; e,
VII – a ciência do deferimento ou indeferimento dos requerimentos.
§1° 0 acesso às funcionalidades de solicitação de substituição e ou cancelamento da NFS-e se dará exclusivamente pelo sistema da NFS-e.
§2° Para efeito de identificação, serão considerados postulantes dos requerimentos e responsáveis pelas ciências àqueles que estiverem logados no sistema Directa no momento do preenchimento dos requerimentos ou ciência.
§3° Antes da análise dos requerimentos pela SEMUT o contribuinte espontaneamente poderá:
I – cancelar o requerimento;
II – complementar os dados do requerimento;
III – anexar qualquer documento ao requerimento.
§4° O Departamento de Tributos Mobiliários poderá efetuar a anexação de arquivos com fins de elucidar a análise do requerimento.
§5° O sistema Directa exibirá em sua tela inicial o aviso de ciência pendente, previstas nos incisos V e VII deste artigo, impedindo o acesso às funcionalidades do sistema enquanto o contribuinte não tomar ciência.
§6° Caso o contribuinte não tome a ciência prevista no parágrafo anterior no prazo de 5 (cinco) dias, esta será considerada tacitamente ocorrida.
§7° Transcorrido 15 (quinze) dias da ciência, tácita ou não, prevista no inciso V deste artigo, caso o contribuinte não apresente esclarecimentos ou documentos complementares, o requerimento de substituição ou cancelamento será automaticamente indeferido.
§8° Todos os procedimentos previstos neste artigo deverão ser registrados eletronicamente no sistema Directa e permanecerão disponíveis ao contribuinte de forma eletrônica pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data do deferimento/indeferimento do requerimento.
Art. 3° Caberá ao Departamento de Tributos Mobiliários desta SEMUT o gerenciamento dos procedimentos previstos no artigo anterior, compreendendo a análise, a solicitação de esclarecimentos e de documentos complementares, além do deferimento e do indeferimento dos requerimentos.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2015, ocasião em que os processos de substituição e cancelamento de NFS-e apenas serão analisados nos termos desta, exceto os já protocolados.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação