(DOE de 23/02/2013)
Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 3º do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, revoga a Portaria nº 010/2013-GS/SET, de 22 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos artigos 81, § 1°, e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato COTEPE ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 903 – D, § 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subseqüentes com os derivados de farinha de trigo, mediante adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 903-B, § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 2º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Trigo Panificável |
kg |
1000 |
175,00 |
5,30 |
Trigo Brando |
165,00 |
5,00 |
§ 1º Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 33% (trinta e três por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso embalagem |
Valor de referência do ICMS (R$) |
Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Especial |
kg |
50 |
13,26 |
0,44 |
25 |
6,74 |
0,22 |
||
5 |
1,39 |
0,05 |
||
Comum |
50 |
11,94 |
0,40 |
|
25 |
6,08 |
0, 20 |
||
Pré-mistura/mistura |
50 |
13,92 |
0,46 |
|
25 |
7,07 |
0,24 |
||
Doméstica Especial |
10 |
2,92 |
0,10 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
3,13 |
0,10 |
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3, a seguir:
Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
|||||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência (R$) |
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) (R$) |
Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
|
|||||
Todos |
Kg |
5 |
1,39 |
0,83 |
0,05 |
10 |
2,92 |
1,75 |
0,10 |
||
25 |
6,74 |
4,04 |
0,22 |
||
50 |
13,26 |
7,96 |
0,44 |
Art. 5º O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8º do art. 903-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 010/2013-GS/SET, de 22 de janeiro de 2013.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 25 de fevereiro de 2013.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação