(DOE de 11/04/2013)
Institui o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), que possibilita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, indica os contribuintes autorizados à sua emissão e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o acordo firmado pelas unidades federadas no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), realizado em Fortaleza, em junho de 2012, objetivando buscar uma uniformização de conceitos e procedimentos relativos à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e);
Considerando o disposto no § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1, de 6 de fevereiro de 2013, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica identificada pelo modelo 65;
Considerando que o Rio Grande do Norte é um dos Estados participantes do projeto piloto da NF-e, modelo 65;
Considerando o pleito constante dos processos 42.685/2013-8, 74.717/2013-2 e 74.724/2013-2, no intuito de participar do projeto piloto de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, para acobertar operação de venda no varejo a consumidor final,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), com o objetivo de possibilitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que obedecerá às disposições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1° Para os fins desta Portaria, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, passa a ser denominada de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) e o respectivo DANFE, de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e).
§ 2° Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.
§ 3° A NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 4° A NFC-e poderá substituir os seguintes documentos fiscais, observado o disposto no § 3° deste artigo:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 5° É vedado o creditamento de ICMS através da escrituração de NFC-e.
§ 6° Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor através da indicação do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultativa esta indicação nos demais casos, exceto quando solicitado pelo consumidor.
§ 7° É obrigatório informar na NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 8° Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação (através de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF).
§9° O programa aplicativo fiscal emissor de NFC-e (PAF NFC-e) deverá ser submetido à análise funcional, com emissão de laudo prévio habilitando o aplicativo e autorizando a sua utilização.
Art. 2° A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes em Nota Técnica ou Orientação Técnica, observadas as formalidades aplicáveis previstas no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3° Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso.
§ 1° Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, o AMBIENTE AUTORIZADOR analisará, no mínimo, o seguinte:
I – a situação cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica específica;
VI – a numeração da NFC-e.
§ 2° A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Administração Tributária não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 3° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 4° Para fins da NFC-e, a comunicação da Administração Tributária será efetuada via Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso.
Art. 5° Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor.
Art. 6° Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor DANFE NFC-e e, se for o caso, o documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas”.
§ 1° O DANFE NFC-e referido no caput deste artigo:
I – corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SET pelo consumidor final;
II – possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR-Code;
III – deverá ser impresso e entregue ao consumidor;
IV – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V – deverá conter o número de protocolo emitido pela Administração Tributária quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
VI – deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 2° O Relatório de Vendas de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II – possui seus requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões de Técnicos do DANFE NFC-e e QR-Code;
III – poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite.
§ 3° Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4° O código “QR-Code” a ser impresso no DANFE NFC-e conterá mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões de Técnicos do DANFE NFC-e e QR-Code.
Art. 7° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SET disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR-Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3° Para a consulta pública realizada via código “QR-Code” poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos § 2° deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
Art. 8° O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitidas à Administração Tributária, observadas as demais disposições da legislação pertinente, desde que cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; e,
II – tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2° O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual do Contribuinte da NF-e.
Art. 9° Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal através do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquanto persistirem os problemas técnicos ou operacionais impeditivos da emissão de NFC-e.
Art. 10. O emitente da NFC-e deverá:
I – conservar os arquivos digitais da NFC-e, sob sua guarda e responsabilidade, até o prazo previsto pela legislação para a guarda de documentos fiscais;
II – utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
III – registrar a NFC-e na Escrituração Fiscal Digital (EDF).
§ 1° Para fins de Registro da NFC-e na Escrituração Fiscal Digital, deverá ser observado o seguinte:
I – cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
II – na hipótese de existir a informação do consumidor esta não deverá ser informada nos registros 0150 e C100;
III – o campo 02 do registro C100 relativo à informação do tipo de operação deverá estar preenchido com conteúdo “1”, indicativo de documento fiscal de saída;
IV – o campo 17 do registro C100 relativo à informação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo “9”, indicativo de documento fiscal sem cobrança de frete.
§ 2° Deverão ser escrituradas na Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I – aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
II – aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
III – às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
Art. 11. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte autorizado à emissão de NFC-e utilizar simultaneamente outros documentos fiscais permitidos pela legislação, para as operações para as vendas no varejo.
Art. 12. A autorização para emissão de NFC-e, no âmbito do projeto piloto, fica concedida para os contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Somente poderão participar do projeto piloto referido no caput deste artigo o contribuinte que:
I – estiver regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
II – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997;
III – possuir o programa aplicativo fiscal emissor de NFC-e (PAF NFC-e) habilitado e autorizado pela Secretaria de Tributação que, excepcionalmente neste projeto piloto, será realizado pela Coordenadoria de Informática (CODIN) com cooperação técnica da Universidade Potiguar – UnP – através da emissão de laudo de análise funcional prévio e autorizativo de uso do aplicativo.
Art. 13. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, as normas constantes no RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, especialmente as relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de abril de 2013.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 036/2013-GS/SET, DE 10 DE ABRIL DE 2013
RAZÃO SOCIAL |
IE |
CNPJ |
Miranda Computação e Comércio Ltda |
20.076.177-3 |
11.982.113/0002-37 |
Miranda Computação e Comércio Ltda |
20.084.070-3 |
11.982.113/0005-80 |
Lojas Riachuelo |
20.097.989-2 |
33.200.056/0020-01 |
BR Distribuidora |
20.202.355-9 |
34.274.233/0117-24 |