DOE RN 28/11/2014
Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme previsto no § 3° do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, revoga a Portaria n° 22/2013-GS/SET, de 25 de fevereiro de 2013, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9° e 16, § 4°, II, da Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1°, e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato COTEPE ICMS 51, de 11 de Novembro de 2014, e no art. 903 – D, § 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 903-B, § 8° do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 2° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Trigo Panificável | Kg | 1000 | 248,00 | 7,50 |
Trigo Brando | 233,00 | 7,06 |
§ 1° Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 33% (trinta e três por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2° Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/embalagem | Valor de referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Especial | Kg | 50 | 21,22 | 0,70 |
25 | 10,61 | 0,35 | ||
5 | 2,12 | 0,07 | ||
Comum | 50 | 17,70 | 0,59 | |
25 | 8,85 | 0,29 | ||
Pré-mistura/mistura | 50 | 22,27 | 0,74 | |
25 | 11,13 | 0,37 | ||
Doméstica Especial | 10 | 4,22 | 0,14 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | 4,53 | 0,15 | |
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3, a seguir:
Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 | |||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência (R$) | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Todos | Kg | 5 | 1,85 | 1,11 | 0,06 |
10 | 3,74 | 2,24 | 0,12 | ||
25 | 9,36 | 5,62 | 0,31 | ||
50 | 18,50 | 11,10 | 0,62 |
Art. 5° O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8° do art. 903-B do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640/1997, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 22/2013-GS/SET, de 25 de fevereiro de 2013.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de novembro de 2014.