DOE de 23/11/2013
Dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005 e no Ato COTEPE/ICMS n° 38, de 20 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo adotar-se-á, como referência, os valores constantes na tabela abaixo, conforme previsto no § 5° do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Item |
Produto Preço |
Referência (Kg) |
|
1 |
Massas Alimentícias |
Granoduro |
R$ 6,50 |
Comum |
R$ 2,20 |
||
Sêmola |
R$ 2,70 |
||
Macarrão instantâneo |
R$ 5,80 |
||
2 |
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,30 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite |
R$ 4,40 |
||
Recheados e Tortinhas |
R$ 6,00 |
||
Waffers |
R$ 7,20 |
||
Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) |
R$ 2,10 |
||
Com cobertura |
R$ 13,00 |
||
Aperitivos |
R$ 5,50 |
||
Panetones |
R$ 6,00 |
||
3 |
Demais produtos |
Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo |
R$ 7,80 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 005-GS/SET, de 26 de janeiro de 2012.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 22 de novembro de 2013.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
PORTARIA GS/SET N° 106, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
(DOE de 23.11.2013)
Dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005 e no Ato COTEPE/ICMS n° 38, de 20 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo adotar-se-á, como referência, os valores constantes na tabela abaixo, conforme previsto no § 5° do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Item |
Produto Preço |
Referência (Kg) |
|
1 |
Massas Alimentícias |
Granoduro |
R$ 6,50 |
Comum |
R$ 2,20 |
||
Sêmola |
R$ 2,70 |
||
Macarrão instantâneo |
R$ 5,80 |
||
2 |
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,30 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite |
R$ 4,40 |
||
Recheados e Tortinhas |
R$ 6,00 |
||
Waffers |
R$ 7,20 |
||
Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) |
R$ 2,10 |
||
Com cobertura |
R$ 13,00 |
||
Aperitivos |
R$ 5,50 |
||
Panetones |
R$ 6,00 |
||
3 |
Demais produtos |
Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo |
R$ 7,80 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 005-GS/SET, de 26 de janeiro de 2012.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 22 de novembro de 2013.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação