Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento ou registro de Estabelecimento comercial, importadoras de produtos de uso emergencial para o controle da praga Helicoverpa armigera, no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 4.225, de 12 de julho de 2012, na Portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA n° 1.109, de 06 de novembro de 2013 e Portaria MAPA n° 1.177, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a declaração do estado de emergência fitossanitária por meio da Portaria MAPA n° 266, de 31 de Janeiro de 2017, relativo à iminência de ataque da praga Helicoverpa armigera no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO as normas para autorização de uso emergencial de produto para o controle da praga Helicoverpa armigera, estabelecidas na Resolução SEPAF n° 638, de 15 de fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO as normas de comercialização e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecidos na Lei Estadual n° 2.951, de 17 de dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 12.059, de 17 de março de 2006, Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei Federal n° 9.974, de 6 de junho de 2000 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° A comercialização no Estado de “Produtos de Uso Emergencial” para controle da praga Helicoverpa armigera, as empresas comerciantes e importação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão realizar o registro do estabelecimento na IAGRO.
Art. 2° Para os efeitos de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento, o interessado deve apresentar à IAGRO, o pedido ou requerimento solicitando a prática administrativa dos atos ou procedimentos de seu interesse, na forma do Anexo I, do Decreto Estadual n° 12.059, de 17 de março de 2006, com os documentos exigidos nos termos dos Anexos I.
Art. 3° A empresa importadora de “Produtos de Uso Emergencial” deverá apresentar à IAGRO, comprovante de cadastramento, inscrição ou registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, do Estado de origem.
Art. 4° No caso do estoque físico ser armazenado por empresa terceirizada, a empresa importadora deverá apresentar à IAGRO o contrato de prestação de serviço de armazenamento, com a terceirizada.
Parágrafo único: O estabelecimento que armazene/transporte “Produto de Uso Emergencial” para controle da praga Helicoverpa armigera, no Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser previamente cadastrado, inscrito ou registrado na IAGRO, de acordo com a legislação especifica estadual.
Art. 5° O armazenamento e o transporte de “Produtos de Uso Emergencial” deverão estar de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 2.951, de 17 dezembro de 2004, e do Decreto Estadual n° 12.059 de 17 de março de 2006, bem como o estabelecido no Plano de segurança e controle no transporte, armazenamento, armazenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras, e destinação final das embalagens vazias, aprovado pela IAGRO.
Art. 6° A IAGRO poderá realizar uma fiscalização de recebimento das cargas de “Produtos de Uso Emergencial”, nas unidades armazenadoras.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.