DOE de 28/02/2018
Estabelece normas e prazos para Registros de Estabelecimentos Comerciais Avícolas de Corte e Postura do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL (IAGRO), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual n° 11.716 de 3 de novembro de 2004 c/c inciso Vdo art. 6° da Lei Estadual n° 3.823 de 21 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA n° 8, de 17 de fevereiro de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 14.891, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura para o Estado do Mato Grosso do Sul e a necessidade de estabelecer prazos específicos para o Registro de Estabelecimentos Avícolas Comerciais e Corte e Postura de Ovos para Consumo;
RESOLVE:
Art. 1° Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Corte e Postura de Ovos para Consumo devem protocolar o requerimento de Registro junto aos demais documentos solicitados conforme estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n° 56, de 04 de dezembro de 2007 e suas alterações, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), assim como estabelecido pelo Decreto Estadual n° 13.064, de 05 de novembro de 2010 e suas alterações, até o dia três de março de dois mil e dezoito (03/03/2018), nas unidades locais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 2° Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Corte e Postura de Ovos para Consumo terão até o dia vinte e seis de agosto de dois mil e dezoito (26/08/2018) para instalação de telas nos galpões do núcleo avícola comercial de corte ou postura de ovos para consumo.
Art. 3° Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Corte e Postura de Ovos para Consumo terão até o dia primeiro de janeiro de dois mil e dezenove (01/01/2019) para instalação da Portaria/Sala Sanitária na entrada do núcleo avícola comercial de corte ou postura de ovos para consumo.
Art. 4° Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Corte e Postura de Ovos para Consumo que não protocolarem os documentos solicitados serão interditados, ou seja, não serão permitidos novos alojamentos até que o núcleo se adeque a legislação vigente.
Art. 5° Esta portaria entre em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2018.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente