O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL-IAGRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO a Lei Federal 1.283/50, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, alterada pela Lei 13.860/18
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 4820 de 10 de março de 2016 que dispõe sobre normas que regulamentam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Estado do Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo e sobre matérias correlacionadas.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 14756 de 12 de junho de 2017 que regulamenta a Lei n° 4.820, de 10 de março de 2016, que dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas.
CONSIDERANDO a Portaria IAGRO n° 3537 de 07 de dezembro de 2015 que estabelece o uso de legislações de instâncias superiores para o desenvolvimento das atividades normais do SIE.
CONSIDERANDO a Portaria IAGRO n° 3571 de 14 de julho de 2017 que estabelece a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo e sobre matérias correlatas.
CONSIDERANDO a Resolução SEMAGRO n° 686 de 18 de novembro de 2019, que estabelece as diretrizes para a concessão do selo ARTE em Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕE PRELIMINARES
Art. 1° Ficam aprovadas as normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Mato Grosso do Sul:
Parágrafo único. Consideram-se produtos artesanais aqueles oriundos da transformação de matéria-prima de origem animal, produzidos em sistemas com predominância de processos manuais e escala não industrial, observados, nos termos do regulamento, os aspectos higiênico-sanitários, de qualidade físico-química e microbiológicos dos produtos acabados.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Compete a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de MS – IAGRO, promover o registro, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos e produtos artesanais de origem animal.
§ 1° A IAGRO emitirá pareceres aos pedidos de concessão do selo ARTE, quanto aos produtos de origem animal produzidos de forma artesanal, que atenderem ao disposto na Resolução SEMAGRO n° 686 de 18 de novembro de 2019 e nas normas técnicas complementares.
§ 2° Caberá a IAGRO validar os processos de concessão do selo ARTE aos produtos registados nos Serviços de Inspeção Municipais – SIMs, desde que estes comprovem a equivalência com o Serviço de Inspeção Estadual – SIE/MS.
§ 3° Nos estabelecimentos registrados no SIM, a IAGRO realizará auditorias periódicas para verificação de conformidade com as normas e procedimentos vigentes para o selo ARTE.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3° A implantação, o registro, o funcionamento, dos estabelecimentos de produtos Artesanais, ocorrerão conforme os processos estabelecidos no Manual Geral de Orientação para Procedimentos de Construção e Registro de Estabelecimentos produtores de produtos alimentícios Artesanais de origem animal, disponibilizados no sítio eletrônico www.iagro.ms.gov.br.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO ARTESANAL
Seção I
Do Processo de Produção
Art. 4° Os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos, de identidade, qualidade e sensoriais estabelecidos nesta Portaria e em normas específicas.
Art. 5° O produtor artesanal deverá garantir a identidade, qualidade e inocuidade do produto e da saúde do consumidor, mediante controle, por lote de origem, da produção e comercialização, de modo a viabilizar o monitoramento do produto.
Parágrafo único. Incumbe ao produtor manter sob sua guarda toda a documentação relacionada ao caput deste artigo, incluindo os resultados de análises laboratoriais, nos termos do regulamento específico para cada estabelecimento
Art. 6° A produção artesanal deverá assegurar rigoroso controle sanitário sobre a matéria-prima utilizada, manutenção e higienização das instalações e dos equipamentos, bem como sobre o processo de produção, saúde e hábitos higiênicos do pessoal envolvido na fabricação.
Art. 7° As instalações deverão atender às prescrições e recomendações técnicas estabelecidas pela IAGRO.
Seção II
Da Água de Abastecimento
Art. 8° A água de abastecimento deverá ser potável e, para controle de sua qualidade, submetida a análises físico-químicas e microbiológicas, com base em critérios técnicos e periodicidade definidos pela IAGRO.
Seção III
Da Matéria-Prima
Art. 9° A matéria-prima deverá atender às regulamentações específicas para cada produto de origem animal.
Art. 10. É proibida a utilização de matéria-prima que contenha resíduos de produtos químicos, drogas, antibióticos, inibidores de crescimento ou qualquer outra substância prejudicial à saúde humana.
Seção IV
Da Saúde dos Manipuladores
Art. 11. Os manipuladores envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniformes, gorros e calçados próprios e limpos para os manipuladores de alimentos.
Art. 12. Os envolvidos no processo de produção, desde a matéria-prima até o produto final, deverão realizar, anualmente, exames médicos de saúde que atestem estarem aptos à manipulação de alimentos.
§ 1° Na suspeita de presença de enfermidade, exames médicos deverão ser repetidos com frequência inferior a 1 (um) ano.
§ 2° Os manipuladores de alimentos com diagnóstico positivo para as doenças veiculadas por produtos comestíveis deverão ficar afastados das atividades de produção até a conclusão do tratamento e nova habilitação para manipular alimentos.
Seção V
Das Análises Laboratoriais
Art. 13. Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para monitorar a qualidade da água e do produto final.
§ 1° Os exames a que se refere o caput deste artigo terão a sua frequência determinada por ato da IAGRO.
§ 2° Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o produtor artesanal deverá tomar as ações corretivas necessárias à preservação da saúde do consumidor, cabendo ao órgão de controle sanitário competente adotar medidas de fiscalização previstas em regulamentos específicos.
Seção VI
Da Embalagem
Art. 14. Os produtos artesanais devem exibir na peça ou em sua embalagem rótulo, informações contendo:
a) nome do produto ou da sua variedade;
b) número do registro perante o Serviço de Inspeção Oficial;
c) Selo “ARTE”, conforme estabelecido pelo Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE do MAPA;
d) classificação, os dados do estabelecimento de origem, o nome do produtor e a denominação de que se trata de produto artesanal.
Parágrafo único. O Rótulo da embalagem deverá conter todas informações previstas em legislações específicas vigentes.
Seção VII
Do Transporte
Art. 15. O transporte dos produtos artesanais será realizado em veículos ou compartimentos de carga que deverão garantir a sua integridade, da embalagem e as condições higiênico-sanitárias.
§ 1° Os veículos ou compartimentos de carga destinados ao transporte deverão possuir estrutura interna lisa, constituída de material atóxico e que facilite a sua limpeza e sanitização, devendo todas as suas estruturas ser mantidas em bom estado de conservação.
§ 2° O veículo ou compartimento de carga deverá ser compatível com a natureza dos produtos, de forma a preservar as condições tecnológicas e temperaturas de armazenamento declaradas nos rótulos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e produtos artesanais serão realizadas periodicamente pelo Serviço de Inspeção Oficial ao qual o estabelecimento estiver vinculado, de acordo com o regulamento específico para cada tipo de produto.
§ 1° A infração às disposições desta Lei e de seus regulamentos importará na aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
§ 2° As penalidades a serem aplicadas pelos Serviços de Inspeção Oficiais não isentam o produtor artesanal das responsabilidades civis e penais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O estabelecimento de produtos artesanais registrados no serviço oficial, deverá atender as exigências técnicas e higiênico -sanitárias fixadas pela IAGRO, bem como manter suas instalações e desenvolver suas atividades em condições que assegurem a inocuidade e qualidade dos alimentos nele processado.
Art.19 A IAGRO expedirá os atos complementares necessários a execução desta Portaria.
Campo Grande, 19 de novembro de 2019.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente