CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR-PR, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional;
CONSIDERANDO que cabe ao IAP, enquanto órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA, a aprovação da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme determina o §1° do artigo 14 da Lei Federal 12.651/2012;
CONSIDERANDO o artigo 6° § 1° da Portaria IAP n° 97/2014, que estabelece que o registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva Legal, sendo a anuência do IAP para qualquer transação imobiliárias substituída pelo demonstrativo da Registro CAR Ativo, em conformidade com o parágrafo quarto do artigo 18 da lei 12.651/2012;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 11.515/2018, que estabelece procedimentos para a regularização ambiental dos imóveis rurais inscritos no CAR,
RESOLVE:
Art. 1° O desmembramento e/ou unificação de propriedades rurais com Reserva Legal averbada na referida matrícula, independem de anuência do Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo Único – O registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva legal, sendo a anuência do IAP para qualquer transação imobiliárias substituída pelo demonstrativo de Registro CAR Ativo, em conformidade com o parágrafo quarto do artigo 18 da Lei 12.651/2012.
Art. 2° A averbação de Reserva Legal constante na matrícula do imóvel rural será mantida após o desmembramento e/ou unificação.
§ 1° Em caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, será considerado, para fins do disposto no caput, a área da propriedade antes do desmembramento.
§ 2° O Desmembramento e/ou unificação devem levar em consideração a manutenção das obrigações assumidas e averbadas na matricula original, previstas por Lei e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio da propriedade rural.
§ 3° Poderá ser aprovado percentuais diferenciados de área de Reserva Legal na propriedade desmembrada desde que em consonância com a Lei 12.651/2012, sendo que a respectiva averbação deverá ser registrada em cada matrícula, especificando a compensação de reserva legal entre os imóveis.
§ 4° No desmembramento de imóveis rurais, poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual previsto em Lei.
Art. 3° Em caso de desmembramento de imóvel rural com Reserva legal averbada, os percentuais relativos a cada imóvel desmembrado deverão ser averbados na matrícula que permanece com a Reserva Legal, e em cada um dos outros, a extensão e matrícula onde se encontra a Reserva Legal do mesmo.
§ 1° Caso haja compensação de Reserva legal por parte do Imóvel desmembrado, este deve estar vinculando com o número do Cadastro Ambiental Rural do imóvel cedente.
§ 2° Nos casos em que os procedimentos de desmembramento não seguiram o previsto no caput, cabe ao Cartório de Registro de Imóveis promover a sua correção.
Art. 4° Depois de concluído o desmembramento, ou unificação da propriedade, os proprietários deverão promover a atualização do CAR, por meio da Central do Proprietário/Possuidor, retificando a inscrição inicial com todas as informações necessárias.
Parágrafo único. Para a nova propriedade desmembrada ou fracionada, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição no CAR e terão seus benefícios conforme os dispositivos transitórios contidos na Lei 12.651/2012, mesmo inscritos após a data limite do adesão ao PRA, desde que a matricula original já componha imóvel com CAR Ativo e inscrito dentro do prazo legal.
Art. 5° Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados ou unificados deverão retificar o cadastro indicando os compromissos decorrentes ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição, inclusive os Termos de Compromisso de adesão ao PRA.
Art. 6° Desmembramentos de propriedades rurais relacionados com Termos de Compromisso terão seus procedimentos estabelecidos em Normativa Específica.
LUIZ CARLOS MANZATO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná