DOE de 23/03/2018
Disciplina a desinfecção de veículos transportadores de animais no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei n° 982, de 06 de Junho de 2001 e o Decreto n° 9.735, de 03 de Dezembro de 2001 que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8° da Lei Estadual 982 de 06/06/2001;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, § 4°, inciso XII e artigo 9°, inciso I do Decreto Estadual 9.735 de 03/12/2001;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as desinfecções veiculares que ingressam no estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a atual situação sanitária do Brasil em relação ao risco de Febre Aftosa;
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a desinfecção de veículos transportadores de animais que ingressarem no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Fica dispensada a desinfecção quando o veículo transportador estiver vazio e limpo e quando oriundos de regiões de mesmo status sanitário de Rondônia.
Art. 2° Não será permitido o ingresso no Estado de Rondônia quando o veículo transportador estiver sujo com dejetos de animais transportados, mesmo que esteja vazio.
Parágrafo único. Caberá ao plantonista a dispensa da desinfecção de veículos transportadores com as características enunciadas no caput deste artigo, quando o transporte sabidamente ocorrer entre propriedades do Estado de Rondônia.
Art. 3° A desinfecção quando realizada deverá ser cobrada de acordo com Legislação vigente.
Art. 4° Casos excepcionais não contemplados nesta Portaria deverão ser submetidos a Diretoria Técnica para apreciação e parecer.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 22 de Março de 2018.
ANSELMO DE JESUS ABREU
Presidente IDARON
Matricula 300137994