CONSIDERANDO medidas de controle epidemiológico e de segurança da economia do Estado;
CONSIDERANDO os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 11 da Lei n° 982, de 06.06.2001, e o Decreto n° 9735, de 03.12.2001,artigo 100;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Ministerial n° 44 de 02/10/2007;
CONSIDERANDO a Portaria SDA n° 162 de 18/10/1994 e demais Legislações Estaduais e Federais pertinentes;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as Normas complementares anexas a presente Portaria, baixadas pela Agência IDARON, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário dos Eventos Agropecuários (Exposições, Feiras, Vaquejadas, Rodeios, Torneios Leiteiros, Provas Equestres, Leilões e outras aglomerações de animais), em todo o Estado de Rondônia, para o exercício de 2019.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogada as disposições em contrário.
Porto Velho-RO, 06 Maio de 2019.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON
Matrícula 300044798
ANEXO I
REGULAMENTO ZOOSSANITÁRIO – EVENTOS AGROPECUÁRIOS
* Atualização em 06 de Maio de 2019.
I – DO RECEBIMENTO DOS ANIMAIS
1. Nenhum animal será aceito no recinto do Evento Agropecuário, antes da realização de vistoria nas suas instalações, conforme art. 91, 94 e 98 do Decreto Estadual n° 9.735 de 03/12/2001, principalmente conforme regulamentado no art. 95 do mesmo Decreto Estadual: “As instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, deverão ser lavados e desinfectados após a saída dos mesmos e pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da entrada dos animais”.
1.1. Excetuam-se dessa regra os Eventos Equestres Amadores, de acordo com a Lei Estadual n° 2082 de 01/06/2009.
2. O recebimento dos animais será efetuado a partir de 03 dias anteriores à data oficial do evento, no horário das 08:00 às 18:00 horas, de acordo com o estabelecido nos subitens 12.1, 12.2 e 12.3 do item 12 deste regulamento.
3. O recebimento dos animais, somente será efetuado até às 18:00 horas da data do início do evento, sendo terminantemente proibido o ingresso de animais após o início oficial do Evento Agropecuário, salvo justificativa acatada pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária.
4. O desembarque dos animais na chegada e o embarque na saída serão autorizados pela Diretoria Executiva /ou Comissão de Atividades Agropecuárias depois de atendidas as exigências sanitárias da Agência IDARON.
5. Os animais deverão estar identificados individualmente com marca a fogo, brinco, tatuagem, de forma permanente, e resenha individual gráfica e/ou descritiva.
6. Não serão recebidos no recinto do Evento Agropecuário:
6.1. Animais em desacordo com a Legislação Sanitária vigente do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia;
6.2. Animais cujas GTA’s tenham prazo de validade expirado.
6.3. Animais cujos exames, atestados, certificados e outros documentos previstos que comprovem a sanidade estejam com prazo de validade expirado, não acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.
6.4. Animais suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas e/ou parasitas externos (ectoparasitas).
6.5. Animais que forem apresentados sem os recursos de boa contenção (argolas, cabrestos, buçais).
6.6. Animais mal preparados, com mau aspecto e não amansados.
6.7. Animais que apresentarem defeitos congênitos ou adquiridos que comprometam a sua função zootécnica.
6.8. Animais reagentes aos testes laboratoriais ou alérgicos requeridos.
7. Os animais serão encaminhados aos lugares que lhes forem designados e de onde não poderão ser removidos sem autorização da Diretoria Executiva e/ou Comissão de Atividades Agropecuárias ou a sua ordem.
8. Os expositores deverão respeitar o limite de animais indicados para cada curral/baias, visando o aspecto sanitário, assim como o bem-estar de seus animais.
9. O transporte dos animais inscritos correrá por conta e risco dos expositores.
10. Só serão admitidos no recinto do Evento Agropecuário, animais que estiverem acompanhados da documentação zoossanitária exigida pela Legislação Oficial do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia.
II – DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
11. As atividades pertinentes a Defesa Sanitária Animal serão estabelecidas em conformidade com as seguintes Legislações:
11.1. Defesa Sanitária Animal
11.1.1. Decreto Federal n° 24.548, de 03.07.1934
11.1.2. Decreto-Lei Federal n° 24.645, de 10.07.1934
11.1.3. Lei Estadual n° 982, de 06.06.2001
11.1.4. Decreto Estadual n° 9.735, de 03.12.2001
11.1.5. Lei Estadual n° 1.195, de 03.04.2003
11.1.6. Lei Estadual n° 1.367, de 26.06.2004
11.2. Eventos Agropecuários
11.2.1. Portaria Ministerial n° 108, de 17.03.1993
11.2.2. Portaria SDA n° 162, de 18.10.1994
11.3. PNCEBT
11.3.1. Instrução Normativa n° 30, de 07.06.2006
11.3.2. Portaria n° 65/GAB/IDARON, de 19.02.2010
11.3.3. Instrução Normativa SDA/MAPA n° 10, de 03.03.2017
11.3.4. Portaria IDARON n° 253, de 25.04.2018
11.4. Empresas Leiloeiras
11.4.1. Lei Federal n° 4.021, de 20.12.1961
11.4.2. Lei Federal n° 10.519, de 17.07.2002
11.5. Anemia Infecciosa Equina
11.5.1. Instrução Normativa n° 45, de 15.06.2004
11.5.2. Resolução n° 1 da CECAIE-RO de 29.09.2006
11.5.3. Portaria Conjunta IDARON-SFA n° 374 de 19.06.2018
11.6. Influenza equina
11.6.1. Instrução de Serviço DDA n° 17 de 16.11.2001
11.7. Mormo
11.7.1. Instrução Normativa n° 6, de 16.01.2018
11.7.2. Portaria IDARON n° 350, de 06.06.2018
11.7.3. Portaria Conjunta IDARON-SFA n° 374, de 19.06.2018
11.8. Febre Aftosa
11.8.1. Instrução Normativa SDA n° 44, de 02.10.2007
11.8.2. Instrução Normativa SDA n° 42, de 13.12.2007
11.8.3. Instrução Normativa n° 45, de 27.12.2010
11.8.4. Instrução Normativa n° 13, de 21.03.2011
11.8.5. Instrução Normativa n° 16 de 16.07.2014
11.8.6. Instrução Normativa n° 16 de 24.04.2017
11.8.7. Instrução Normativa n° 36 de 08.09.2017
11.8.8. Instrução Normativa n° 52 de 01.10.2018
11.8.9. Portaria IDARON n° 303 de 16.04.2019
11.9. Aves
11.9.1. Instrução Normativa n° 17 de 07.04.2006
11.9.2. Instrução Normativa n° 10 de 11.04.2013
11.10. Suídeos
11.10.1. Instrução Normativa n° 19 de 15.02.2002
11.10.2. Instrução Normativa SDA n° 47 de 18.06.2004
11.10.3. Instrução Normativa MAPA n° 25 de 19.07.2016
11.11. Animais Aquáticos
11.11.1. Instrução Normativa Conjunta IBAMA.MPA n°001 de 21.12.2011
11.11.2. Portaria n°093.SEDAM de 13.04.2017
11.11.3. Memo. Circ. n° 039.GIDSA.IDARON de 24.04.2017
11.11.4. Instrução Normativa n° 4 de 04.02.2015
11.11.5. Instrução Normativa n° 4 de 28.02.2019
11.12. Encefalopatia Espongiforme Bovina
11.12.1. Instrução Normativa SDA n° 13 de 14.05.2014
11.13. Trânsito Animal
11.13.1. Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006
11.13.2. Manual de Padronização versão 18.0 – 2014
11.13.3. Manual de Preenchimento de GTA BOVINOS E BUBALINOS Versão 23.0
11.13.4. Manual de Preenchimento de GTA EQUÍDEOS Versão 19.0
11.13.5. Manual de Preenchimento de GTA SUÍDEOS Versão 11.0
11.13.6. Manual de Preenchimento de GTA CAPRINOS E OVINOS Versão 5.0
11.13.7. Manual de Preenchimento de GTA AVES DE PRODUÇÃO Versão 10.0
11.13.8. Manual de Preenchimento de GTA ANIMAIS SILVESTRES Versão 9.0
11.13.9. Manual de Preenchimento de GTA ANIMAIS AQUÁTICOS Versão 7.0
11.13.10. Manual de Preenchimento de GTA ABELHAS E INVERTEBRADOS Versão 4.0
11.13.11. Portaria N° 131/GAB/IDARON, de 08.11.2006
11.13.12. Portaria N° 097/GAB/IDARON, de 19.03.2010
11.13.13. Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011
11.13.14. Instrução Normativa n° 35, de 02.10.2014
11.14. FESA
11.14.1. Lei Complementar do Estado de Rondônia n° 536 de 09.12.2009
12. A Diretoria Executiva e Comissão de Atividades Agropecuárias do Evento serão acompanhadas pelos Médicos Veterinários da Defesa Sanitária Animal – Agência IDARON, com participação da Comissão de Defesa Sanitária Animal do Parque de Exposição, especialmente convocados para as seguintes atribuições:
12.1. Receber e examinar os animais na entrada do Evento Agropecuário, assim como reexaminá-los na saída do recinto ou a qualquer momento durante a sua realização;
12.2. Examinar a regularidade dos Atestados, Certificados Sanitários exigidos e Guias de Trânsito Animal (GTA);
12.3. Realizar a validação de Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) estadual ou interestadual no momento do ingresso, para autorizar a entrada do veículo e desembarque dos animais no local do evento, bem como proibir o ingresso de veículos e animais, caso a validação não seja possível e aplicar as medidas cabíveis;
12.4. Dar ciência à Diretoria Executiva e Comissão de Atividades Agropecuárias, sobre a adoção das medidas sanitárias previstas, em casos de ocorrência de doenças infectocontagiosas durante a realização do Evento Agropecuário.
13. A entrada dos animais no recinto do Evento Agropecuário só será permitida com a apresentação dos Atestados e Certificados Zoossanitários, assinados por Médicos Veterinários no exercício legal da profissão.
14. A saída dos animais do recinto do Evento Agropecuário só será permitida com a apresentação dos documentos zoosanitários de trânsito, emitidos por servidores do Serviço Veterinário Oficial.
15. A equipe técnica da IDARON responsável pela fiscalização do Evento Agropecuário, fica obrigada a preencher devidamente o “Mapa Diário de Controle de Trânsito Terrestre de Animais” durante a entrada dos animais no evento, conforme o modelo no anexo II.
15.1. Todos os campos do “Mapa Diário de Controle de Trânsito Terrestre de Animais” devem ser devidamente preenchidos, dando uma atenção especial para os campos de registro das cargas de animais, sendo eles: hora, placa do veículo, CPF do transportador, Município e UF de origem e destino, guia de trânsito animal (série, número, data de expedição), animais fiscalizados (código da espécie, código de finalidade, faixa etária, n° de macho e n° de fêmea). Salientamos ainda, que cada linha do mapa contendo esses campos de registro das cargas, devem ser preenchidos por faixa etária dos animais.
16. Os veículos transportadores de animais deverão ser lavados e desinfectados após o desembarque dos mesmos, conforme disposto no Art. 39 da Portaria Ministerial n° 108, de 17.03.1993 e Art. 8°, §2° da Lei Estadual n° 982, de 06.06.2001, feitos às expensas dos expositores, e somente assim poderão permanecer no recinto do Parque de Exposição.
17. A critério dos Médicos Veterinários da Defesa Sanitária Animal da Agência IDARON e da Comissão de Defesa Sanitária Animal poderão ser exigidos reexames e/ou revacinações dos animais, considerando a situação sanitária encontrada na inspeção, bem como impedir o ingresso de veículos e animais, mesmo que acobertados de documentação zoosanitária válida, com base em sua avaliação de risco, fiscalização do veículo e inspeção dos animais.
III – DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE COMPROVAÇÃO
A – BOVINOS E BUBALINOS
18. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e de acordo com o manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito Versão 23.0.
1 – FEBRE AFTOSA
19. Deverão apresentar histórico de pelo menos 02 (duas) vacinações contra Febre Aftosa, efetuada com vacina que tenha sido aprovada pelos testes oficiais de qualidade dos laboratórios do MAPA, dispondo de selo de qualidade holográfico inviolável, sendo a última realizada no máximo a 06 (seis) meses do início do evento para bovinos e bubalinos com idade igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses e no máximo 01 (um) ano para bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses.
19.1. Os bovinos e bubalinos que, comprovadamente, não tenham idade suficiente para o cumprimento do disposto no item acima, poderão, sob análise de risco do médico veterinário da IDARON, receber a segunda dose de vacina de Febre aftosa dentro do recinto do evento.
20. Animais susceptíveis a Febre Aftosa oriundos de estados com status sanitário inferior ao alcançado pelo Estado de Rondônia, somente poderão participar de eventos agropecuários após o término do período de quarentena no destino, bem como apresentação de exames e das demais medidas sanitárias preconizadas pela Legislação vigente.
21. Quando a origem dos animais for regiões Livre de Febre Aftosa sem vacinação, os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados logo após o desembarque dos animais no evento, obedecendo ao disposto na alínea “c” do artigo 27 da Instrução Normativa SDA n° 44, de 02.10.2007.
22. Caso uma exploração pecuária esteja em área habilitada (exportação para o Chile) e o produtor opte por ter animais participando de eventos onde haja animais de áreas não habilitadas, ou animais em noventena, sua propriedade iniciará ou reiniciará a noventena, conforme disposto no Oficio n° 88/DSA/2009.
2 – BRUCELOSE
23. O trânsito de bovinos e bubalinos para qualquer que seja a finalidade, inclusive para exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose do estabelecimento de criação de origem dos animais, junto ao órgão estadual de defesa sanitária animal.
23.1. Para o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, a data da última vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais deverá constar na GTA, devendo esta ser considerada como data controle para a regularidade da vacinação no estabelecimento de origem, independente da faixa etária das fêmeas a serem transportadas. Para o trânsito exclusivamente de machos não deverá constar na GTA a data de vacinação.
23.2. Para o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas em idade de vacinação contra brucelose, as mesmas obrigatoriamente deverão estar imunizadas.
23.3. Para o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, qualquer que seja a finalidade, inclusive para exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a comprovação individual da vacinação contra brucelose amostra B19 ou RB51, através de marcação do animal, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido no lado esquerdo da cara, conforme o padrão estabelecido pelo PNCEBT. Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas.
24. O trânsito de bovinos e bubalinos para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a apresentação da via original de atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose com validade para todo o período de duração do evento, para fêmeas a partir de 24 meses de idade vacinadas com a vacina B19, fêmeas a partir de 8 meses de idade vacinadas com a vacina RB51 e machos a partir de 8 meses de idade.
24.1. O atestado de exame negativo para brucelose, obrigatoriamente deve ser emitido por médico veterinário habilitado ou laboratório credenciado, válido por 60 (sessenta) dias a contar da data de colheita do sangue para a realização do exame, e obrigatoriamente estar anexada a GTA que acompanha os animais.
24.2. Fica dispensado do atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, os animais procedentes de estabelecimento de criação certificados como livre de brucelose. Para tanto deve ser apresentado o Certificado de Propriedade Livre de Brucelose expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais.
24.3. Os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres de brucelose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos: tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame e saiam do evento direto para a propriedade de destino.
24.4. Para animais castrados e destinados a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, ficará dispensada a apresentação do atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose.
25. Excluem-se do atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, quando os bovinos e bubalinos forem destinados a participação em leilões e/ou eventos esportivos, nos limites do Estado de Rondônia, e o certame compreender animais de Rebanho Geral, ou seja, sem a finalidade reprodutiva e/ou sem o registro genealógico.
25.1. Excetua-se os bovinos destinados a participação em eventos esportivos denominados Rodeios, onde deverá ser exigido o atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose.
26. Quando o recinto do evento agropecuário não apresentar estruturas adequadas que permitam o isolamento dos animais com registro genealógico e/ou com finalidade reprodutiva, dos animais sem controle zootécnico, somente deverá ser permitido a entrada dos bovinos e/ou bubalinos, mediante a apresentação de exames com resultados negativos para brucelose.
3 – TUBERCULOSE
27. O trânsito de bovinos e bubalinos para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a apresentação da via original de atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose com validade para todo o período de duração do evento, para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 (seis) semanas.
27.1. O atestado de exame negativo para tuberculose, obrigatoriamente deve ser emitido por médico veterinário habilitado, válido por 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do teste de diagnóstico, e obrigatoriamente estar anexada a GTA que acompanha os animais.
27.2. Fica dispensado do atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, os animais procedentes de estabelecimento de criação certificados como livre de tuberculose. Para tanto deve ser apresentado o Certificado de Propriedade Livre de tuberculose expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais.
27.3. Os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres de tuberculose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos: tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame e saiam do evento direto para a propriedade de destino.
28. Excluem-se do atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, quando os bovinos e bubalinos forem destinados a participação em leilões e/ou eventos esportivos, nos limites do Estado de Rondônia, e o certame compreender animais de Rebanho Geral, ou seja, sem a finalidade reprodutiva e/ou sem o registro genealógico.
28.1. Excetua-se os bovinos destinados a participação em eventos esportivos denominados Rodeios, onde deverá ser exigido o atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose.
29. Quando o recinto do evento agropecuário não apresentar estruturas adequadas que permitam o isolamento dos animais com registro genealógico e/ou com finalidade reprodutiva, dos animais sem controle zootécnico, somente deverá ser permitido a entrada dos bovinos e/ou bubalinos, mediante a apresentação de exames com resultados negativos para tuberculose.
4 – ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (EEB)
30. Para bovinos e bubalinos importados de país de risco para EEB, se faz necessário apresentar declaração (Anexo VI da IN MAPA n° 13 de 14/05/2014) emitida pelo produtor, de que o bovino importado retornará à origem, sendo que deverá constar no campo “17. Observações” da GTA o seguinte texto: “Bovino importado do país: (indicar a origem do país) e com código de identificação individual SISBOV (indicar o código), que deverá retornar à propriedade de origem desta GTA, sendo vedada a movimentação para outro local quando do seu retorno”.
B – EQUÍDEOS
31. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito Versão 19.0.
1 – GRIPE EQUINA (tipo A)
32. Para o trânsito interestadual de animais com destino a eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões, vaquejadas, competições de laço, provas equestres e congêneres deverá se exigir Atestado de Vacinação contra a Gripe Equina (tipo A), efetuada entre o mínimo de 15 (quinze) e o máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da data regulamentar de entrada dos animais no recinto do Parque de Exposição, ou certificado sanitário, emitido por Médico Veterinário oficial ou credenciado, informando que os animais procedem de estabelecimentos onde não houve ocorrência clínica da doença nos 30 (trinta) dias que antecederam a emissão do documento de trânsito.
32.1. Para o trânsito intraestadual os animais ficam dispensados das exigências elencadas no item anterior.
2 – ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE)
33. Para o trânsito interestadual e intraestadual, assim como a sua participação em Eventos Agropecuários, é obrigatório à apresentação de atestado com resultado negativo ao teste de IDGA, efetuado em Laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e CECAIE – Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Equina. Os animais deverão estar devidamente identificados através de resenha individual, gráfica e descritiva, sem rasuras.
34. A validade do resultado negativo para o exame laboratorial de AIE será de 180 (cento e oitenta) dias para propriedades controladas (deverão estar acompanhados de cópia frente e verso do Certificado de Entidade Controlada) e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, a contar da data da coleta da amostra.
35. Fica dispensado do atestado com exame negativo de AIE o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente atestado com exame negativo de AIE.
36. O prazo de validade do resultado negativo para AIE deverá cobrir todo o período de duração do evento e retorno à propriedade de destino.
3- MORMO
37. Para trânsito interestadual e intraestadual, assim como a sua participação em Eventos Agropecuários, é obrigatório à apresentação de exame com resultado negativo de mormo com validade de 60 (sessenta) dias a partir da coleta.
37.1. O prazo de validade do exame negativo de mormo deverá cobrir todo o período de duração do evento e retorno à propriedade de destino.
37.2. Fica dispensado do exame negativo de mormo o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo do exame de mormo.
37.3. No momento da entrada no local do evento, caso seja identificado algum sinal clínico sugestivo de Mormo, o ingresso será negado e as medidas sanitárias cabíveis serão impostas, mesmo que os animais estejam acobertados de GTA, exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo com resultados negativos.
37.4. A lista de laboratórios habilitados para a realização de exames de A.I.E. e Mormo, pode ser consultada através do site: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/laboratorios/rede-nacional-de-laboratorios-agropecuarios/diagnostico-animal .
C – SUÍDEOS
38. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 11.0.
1 – PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC)
39. O transporte de suídeos destinados à reprodução no Território Nacional, assim como a sua participação em Eventos Agropecuários somente será permitida àqueles procedentes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC) pelo Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme disposto no Art. 2° da Instrução Normativa SDA n° 19 de 15.02.2002.
40. Os suínos obrigatoriamente devem ter como origem a Zona Livre de Peste Suína Clássica.
40.1. As Unidades da Federação que fazem parte da Zona Livre de PSC são: Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, e os Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.
2 – FEBRE AFTOSA
41. Suídeos oriundos de estados com status sanitário inferior ao alcançado pelo Estado de Rondônia, somente poderão participar de eventos agropecuários após o término do período de quarentena no destino, bem como apresentação de atestado zoosanitário do serviço veterinário de origem acompanhado da autorização de ingresso emitido pela SFA/RO, além das demais medidas sanitárias preconizadas pela Legislação Vigente.
D – OVINOS E CAPRINOS
42. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 5.0.
43. Para a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, os ovinos machos reprodutores devem atender a um dos itens descritos abaixo:
43.1. Os machos reprodutores devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para epididimite ovina, realizado até sessenta (60) dias antes do início do certame e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.
43.2. Na impossibilidade de realização do teste laboratorial, deve-se exigir exame clínico detalhado para verificação de epididimite ovina, emitido por médico veterinário.
44. Para a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, os reprodutores caprinos, machos e fêmeas, com mais de um ano de idade, devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da Artrite Encefalite Caprina – CAE, realizado até 180 (cento e oitenta) dias antes do início do certame e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.
44.1. Na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao início do certame. A comprovação deve ser realizada através de Atestado emitido por Médico Veterinário Privado com a ciência do Serviço Oficial de Defesa Sanitária.
1 – FEBRE AFTOSA
45. Os ovinos e caprinos devem proceder de regiões no mínimo Zona Tampão, Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como BR-3 (risco médio).
45.1. Animais susceptíveis a Febre Aftosa oriundos de estados com status sanitário inferior ao alcançado pelo Estado de Rondônia, somente poderão participar de eventos agropecuários após o término do período de quarentena no destino, bem como apresentação de atestado zoosanitário do serviço veterinário de origem acompanhado da autorização de ingresso emitido pela SFA/RO, além das demais medidas sanitárias preconizadas pela Legislação Vigente.
E – AVES DOMÉSTICAS E DE PRODUÇÃO
46. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial ou emitida eletronicamente por Médico Veterinário habilitado pelo Ministério de Agricultura, Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 10.0.
47. A participação de aves, incluindo ratitas (avestruz), em Eventos Agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações de animais, será autorizada somente quando atendidas as seguintes exigências.
1 – SALMONELA E DOENÇA DE NEWCASTLE
48. As aves devem ser provenientes de estabelecimentos de reprodução certificados como livres para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum e vacinadas para a doença de Newcastle, ou;
49. As aves devem ser provenientes de estabelecimentos que submetem à vigilância epidemiológica seus plantéis avícolas para Salmonella spp. com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais, e devem manter alojadas somente aves vacinadas para a doença de Newcastle, ou;
50. As aves devem ter exames com resultados negativos para Salmonella spp. e serem provenientes de estabelecimentos que mantem alojadas somente aves vacinadas para a doença de Newcastle.
51. A lista de laboratórios habilitados para a realização de exames de Salmonella spp, pode ser consultada através do site: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/laboratorios/rede-nacional-de-laboratorios-agropecuarios/diagnostico-animal .
F – AVES SILVESTRES
52. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito de animais silvestres Versão 9.0, sem prejuízo das demais exigências legais.
53. A participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou da fauna silvestre nacional, em eventos agropecuários, somente será permitida se acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial, de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário autônomo:
53.1. Para animais considerados pelo IBAMA como animais silvestres exóticos ou da fauna nacional é obrigatória a apresentação da Autorização de Transporte emitido por esse órgão;
53.2. Atestado Sanitário de Médico Veterinário Autônomo emitido dentro dos 03 (três) dias anteriores à expedição da GTA, seguindo o modelo do anexo V do manual de preenchimento para emissão de GTA para animais silvestres Versão 9.0;
53.3. Deverá constar obrigatoriamente no Campo 17 – OBSERVAÇÕES, a seguinte informação: “O emitente da GTA fica ciente de que a emissão da GTA não o isenta de cumprir com outras exigências de natureza AMBIENTAL, FISCAL e TRIBUTÁRIA de outros Órgãos Federais, Estaduais e/ou Municipais, responsabilizando-se por quaisquer irregularidades e possíveis penalidades aplicadas pelos correspondentes Órgãos fiscalizadores”.
53.4. No anexo III apresentamos, conforme portaria IBAMA n° 93 de 7 de julho de 1998, a relação dos animais considerados domésticos.
G – COELHOS
54. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito animal para animais silvestres Versão 9.0.
55. A participação de coelhos, em eventos agropecuários, somente será permitida se acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial, de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário autônomo.
56. Atestado emitido por Médico Veterinário autônomo, declarando que os coelhos procedem de estabelecimento de criação onde não tenha havido registro de Mixomatose, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores da entrada dos animais no local do evento agropecuário.
H – ANIMAIS AQUÁTICOS
57. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA – conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 18, de 18.07.2006 e Instrução Normativa n° 19, de 03.05.2011, alterada pela Instrução Normativa n° 35, de 2.10.2014, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial e de acordo com o manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 7.0.
58. A participação da espécie pirarucu (Arapaima gigas), em eventos agropecuários, somente será permitida se acompanhadas de GTA emitida pelo Serviço Veterinário Oficial e comprovação de que os animais são oriundos de planteis de pirarucu regularizado pelos órgãos competentes:
58.1. Estabelecimentos de reprodutores de Pirarucu deverão apresentar o Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu no Estado de Rondônia, válido por 2 anos, emitido pela Coordenação de Pesca e Aquicultura – MAPA de acordo com a IN Conjunta IBAMA/MPA n°001, de 21 de dezembro de 2011 ou Licença de Operação de Plantel de Reprodutores de Pirarucu válido por 4 anos e emitido pela SEDAM em conformidade com a Portaria n°093/2017 SEDAM, de 13 de abril de 2017.
58.2. Estabelecimentos de engorda de Pirarucu deverão apresentar a GTA ou nota fiscal que certifique que os animais foram adquiridos de estabelecimentos de reprodutores de Pirarucu regulares junto aos órgãos competentes.
58.2.1. Nos casos em que o piscicultor não comprove a origem dos exemplares de Pirarucu, por meio da apresentação da GTA de origem ou nota fiscal, poderá ser preenchida a Declaração de Origem de Alevinos de Pirarucu de acordo com o Memo. Circ. n° 039.GIDSA.IDARON de 24.04.2017 e realizar a emissão da GTA.
59. O trânsito de Animais Ornamentais Destinados a Aquariofilia (AODA) para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a apresentação de GTA emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal.
59.1. Quando os AODA saírem do recinto de Evento Agropecuário e tendo como destino um estabelecimento comercial, os animais deverão estar amparados de GTA para a realização desse trânsito.
59.2. Quando os AODA saírem do recinto de Evento Agropecuário e tendo como destino um consumidor final sem atividades comerciais, os animais deverão estar amparados de Nota Fiscal para a realização desse trânsito.
59.2.1. Ao final do Evento Agropecuário, o expositor de AODA deverá entregar a IDARON um relatório informando o destino final dos animais comercializados para consumidor sem fins comerciais. No relatório deverá constar as seguintes informações: N° da nota fiscal, n° de AODA da nota fiscal, nome do destinatário e endereço completo do destinatário.
60. Em feiras, exposições e outras aglomerações de animais aquáticos, os animais deverão ser separados em reservatórios distintos por procedência, sem compartilhamento de água.
61. A emissão da GTA de animais aquáticos não isenta o proprietário dos animais ou responsável, de ter ciência e de cumprir com as exigências legais de natureza ambiental, fiscal e tributária. O proprietário ou responsável pelos animais, portanto, responsabilizar-se-á por quaisquer irregularidades e arcará com as eventuais penalidades aplicadas pelos correspondentes órgãos fiscalizadores.
IV – DOS LEILÕES DE ANIMAIS
62. As exigências sanitárias dos leilões estão disciplinadas na Lei Estadual n° 982, de 06.06.2001, Lei Estadual n° 1.195, de 03.04.2003 e seus Decretos Regulamentadores e Legislação Federal Pertinente.
63. A execução das atividades de leilões de animais promovidas e organizadas por empresas especializadas, por associações de criadores, associações rurais ou por sindicatos rurais, é privativa de Leiloeiro Rural credenciado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.
64. O egresso e ingresso de animais que irão participar de leilões concomitantemente com a exposição, independem do ingresso dos animais da exposição.
65. Caso haja a participação de animais da Exposição/Feira nos leilões dentro do mesmo recinto há a obrigatoriedade da emissão da GTA da ficha “Exposição/ Feira” para a ficha “Leilão” e vice-versa, caso aconteça do retorno do animal para a Exposição/ Feira.
V – DA SAÍDA DOS ANIMAIS DO EVENTO
66. Na emissão das GTAs de saída dos animais do evento, com objetivo de facilitar o rastreamento
dos animais, no Item – 17 “Observação” deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/N°), acompanhadas do nome
do município de emissão, que deram origem aos animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito
de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item “Observação” todas as respectivas GTAs que
acompanharam o ingresso dos animais ao evento.
VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
67. Os animais enfermos ou suspeitos de serem portadores de moléstias infectocontagiosas, não serão admitidos no recinto do Parque de Exposição, cabendo a Defesa Sanitária Animal – Agência IDARON, dar-lhes o destino julgados conveniente, uma vez ouvidos seus proprietários ou responsável. No caso de doença transmissível a proibição de ingresso estende-se aos animais suscetíveis que tiveram contato com os animais doentes.
68. Os animais cujo ingresso no recinto do Parque de Exposição não tenha sido permitido deverão retornar imediatamente ao estabelecimento de procedência.
69. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas durante a realização do evento, serão submetidos às medidas sanitárias vigentes previstas na Legislação Sanitária do Estado de Rondônia.
70. Os animais enfermos por moléstias não contagiosas poderão ser tratados por Médicos Veterinários da confiança do proprietário, depois da devida comunicação a Defesa Sanitária Animal – Agência IDARON.
71. O atendimento médico-veterinário aos animais, em casos clínicos, cirúrgicos ou de doenças não infectocontagiosas, assim como reexames ou revacinações, correrão a expensas dos proprietários, sem qualquer ônus para a Diretoria Executiva do Parque de Exposição e Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição.
72. A Diretoria Executiva da Exposição, a Comissão Organizadora do Parque de Exposição, a Defesa Sanitária Animal – Agência IDARON e a Comissão de Defesa Sanitária Animal da do Parque de Exposição, não se responsabilizarão pelos danos sofridos pelos animais, seja em consequência de doenças infectocontagiosas, acidentes com animais ou provocados por eles, assim como por acidentes com tratadores e peões, roubos, perdas e danos, casos de incêndios, ou qualquer outra circunstância que se verificar antes, durante ou depois de finda a do Parque de Exposição.
73. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, por ocasião da divulgação de novas legislações e manuais pertinentes, passará a fazer uso destes em substituição a aqueles descritos neste regulamento a partir da data de sua publicação.
74. Competem a Defesa Sanitária Animal da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia / IDARON, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia, decidirem sobre assuntos de natureza sanitária não previstos por este Regulamento.
Porto Velho – RO, 06 de Maio de 2019.
GERÊNCIA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – GDSA
DIRETORIA TÉCNICA – DITEC
AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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MAPA DIÁRIO DE CONTROLE DE TRÂNSITO TERRESTRE DE ANIMAIS |
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AGÊNCIA – IDARON |
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URS: |
ULSAV: |
S – ° ‘ ” / W -° ‘ ” |
||||||||||||||||||
HORA DO INÍCIO: |
HORA DO FIM: |
VEÍCULO – MODELO: |
PLACA: |
HOD. INICIAL: |
HOD. FINAL: |
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DIA / MÊS / ANO: |
LOCAL: |
|||||||||||||||||||
HORA |
PLACA |
TRANSPORTADOR / CPF |
ORIGEM |
DESTINO |
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL |
ANIMAIS FISCALIZADOS |
LACRE |
AUTO DE INFRAÇÃO |
||||||||||||
MUNICÍPIO |
UF |
MUNICÍPIO |
UF |
SÉRIE |
NÚMERO |
DATA EXP. |
CÓD. ESP. |
CÓD. FIN. |
FAIXA ETÁRIA |
N° M |
N° F |
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OBSERVAÇÕES: |
TOTAL DE VEÍCULOS |
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VAZIOS |
COM ANIMAIS |
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ASSINATURA E CARIMBO DO PLANTONISTA |
ASSINATURA E CARIMBO DO PLANTONISTA |
ASSINATURA E CARIMBO DO PLANTONISTA |
ASSINATURA E CARIMBO DO PLANTONISTA |
ASSINATURA E CARIMBO DO PLANTONISTA |
ANEXO III
LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA |
||
Abelhas |
Apis mellifera |
todas as raças/variedades, objeto da apicultura |
Alpaca |
Lama pacos |
|
Avestruz-africana |
Struthio camellus |
|
Bicho-da-seda |
Bombyx SP |
todas as raças/variedades objeto da sericicultura |
Búfalo |
Bubalus bubalis |
|
Cabra |
Capra hircus |
|
Cachorro |
Canis familiaris |
e suas diferentes raças selecionadas |
Calopsita |
Nymphicus hollandicus |
e sua mutações |
Camelo |
Camellus bactrianus |
|
Camundongo |
Mus musculus |
|
Canário-do-reino ou canário belga |
Serinus canarius |
e suas mutações |
Cavalo |
Equus caballus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Chinchila |
Chinchilla lanígera |
somente se reproduzidas em cativeiro |
Cisne-negro |
Cygnus atratus |
|
Cobaia ou porquinho-da-India |
Cavia porcellus |
|
Codorna-chinesa |
Coturnix coturnix |
|
Coelho |
Oryctolagus cuniculus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Diamante-de-gould |
Chloebia gouldiae |
e suas mutações |
Diamante-mandarim |
Taeniopygia guttata |
e suas mutações |
Dromedário |
Camelus dromedarius |
|
Escargot |
Helix sp. |
|
Faisão-de-coleira |
Phasianus colchicus |
|
Gado bovino |
Bos taurus taurus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Gado zebuíno |
Bos taurus indicus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Galinha |
Galus domesticus |
e suas mutações |
Galinha-d’angola |
Numida meleagris |
reproduzidas em cativeiro |
Ganso |
Anser sp. |
exceto os do ANEXO II CITES |
Ganso-canadense |
Branta canadensis |
exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES |
Ganso-do-nilo |
Alopochen aegypticus |
|
Gato |
Felis catus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Hamster |
Cricetus cricetus |
Proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria |
Jumento |
Equus asinus |
|
Lhama |
Lama glama |
|
Manon |
Lonchura striata |
e suas mutações |
Marreco |
Anas spp. |
Exceto os do Anexo II CIITES |
Minhoca |
todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura |
|
Ovelha |
Ovis Áries |
e suas diferentes raças selecionadas |
Pato-carolina |
Aix sponsa |
|
Pato-mandarim |
Aix galericulata |
|
Pavão |
Pavo cristatus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Perdiz-chucar |
Alectoris chukar |
|
Periquito-australiano |
Melopsittacus undulatus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Phaeton |
Neochmia phaeton |
|
Pomba-diamante |
Geopelia cuneta |
|
Pombo-doméstico |
Columba Lívia |
e suas diferentes raças selecionadas |
Porco |
Sus scrofa |
suas diferentes raças – exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa.Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno. |
Ratazana |
Rattus norvegicus |
|
Rato |
Rattus rattus |
|
Tadorna |
Tadorna sp. |