O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GARNDE DO NORTEIDIARN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 324, de 29 de março de 2006 e, com base na Lei Estadual n° 7.838, de 05 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 15.316, de 16 de fevereiro de 2001.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
CONSIDERANDO IN MPA N° 23, de 11 de setembro de 2014 – Determina a obrigatoriedade da Guia de Trânsito Animal (GTA) para animais aquáticos vivos;
CONSIDERANDO Instrução Normativa n° 9, de 16 de junho de 2021 – Aprova o modelo impresso da GTA para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da GTA, para a movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 48, de 14 e julho de 2020, que aprova as diretrizes para o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 47, de 18 de Junho de 2004, que prova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea – PNSS;
CONSIDERANDO a Norma Interna DSA/MAPA n° 3, de outubro de 2011, que declara os plantéis avícolas industriais brasileiros livres da Doença de Newcastle e da Influenza Aviária não notificável;
CONSIDERANDO Instrução Normativa MAPA n° 56, de 4 de dezembro de 2007 – Estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 87, de 10 de dezembro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 16, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade apícola – PNSAp;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no Território Nacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina – AIE;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 17, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade dos equideos – PNSE;
CONSIDERANDO a Portaria n° 162, de 18 de Outubro de 1994 e normas complementares à Portaria Ministerial n° 108, de 17 de março de 1993, que normaliza a fiscalização e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 35, de 2 de outubro de 2014, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e padronizações para os emitentes de GTA e atender às orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA N° 4, de 28 de fevereiro de 2019 que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos;
CONSIDERANDO os manuais de padronozação para emissão de GTA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e suas atualizações;
RESOLVE estabelecer as seguintes medidas de emissão de GTA e controle de trânsito como forma de assegurar a defesa sanitária animal no Estado do Rio Grande do Norte:
Art. 1° A presente portaria deverá ser aplicada nas emissões da Guia de Trânsito Animal por todos os emitentes de GTA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Para a emissão de GTA, o emitente está condicionado às exigências sanitárias descritas no anexo único desta portaria.
Art. 3° A emissão de GTA será feita exclusivamente de forma eletrônica, conforme IN 35 de 2014, por meio do Sistema de Gestão Agropecuária – SIAPEC, exceto para animais silvestres e retorno de eventos com aglomeração de animais;
Parágrafo único: As GTAs emitidas em eventos agropecuários de forma manual, deverão ser inseridas no SIAPEC, imediatamente após o termino do evento.
Art. 4° A validada da GTA deverá levar em conta o tempo estimado para o deslocamento até o destino final.
Art. 5° A GTA expedida será entregue ao produtor rural cadastrado no IDIARN ou a terceiro, portando documento ou procuração com validade de 06 (seis) meses, que deverá ser arquivada na ULSAV ou EAC emitente.
Art. 6° O médico veterinário autônomo somente poderá emitir atestado sanitário, se inscrito no CRMV da Unidade Federativa de origem dos animais.
Art. 7° O emitente de GTA deve atender as disposições da presente portaria, sob pena da adoção de medidas sanitárias e fiscais legalmente previstas, bem como ser enquadrado nos crimes do Código Penal Brasileiro.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.
INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
Natal, 21 de março de 2022
Registre-se e publique-se
MÁRIO VICTOR FREIRE MANSO
Diretor Geral do IDIARN
Bovina e Bubilina |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
BOV / BUB |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para reprodução, aglomerações de animais |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
BOV / BUB |
Trânsito INTRAESTADUAL E INTERESTADUAL para cria, engorda, abate |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Suídeos |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
SUI |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para finalidade reprodução |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Trânsito INTRAESTADUAL E INTERESTADUAL para exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
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SUI |
Trânsito INTERESTADUAL para engorda e abate |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Trânsito INTRAESTADUAL para engorda e abate |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
OBS: Para o trânsito de Tayassuídeos, javalis silvestres ou suídeos exóticos, além do cadastro junto à IDIARN, a GTA só poderá ser emitida mediante a apresentação do registro de produtor junto ao IBAMA e da Autorização para Transporte (AT) obtida junto ao IBAMA, cujos originais deverão acompanhar a GTA, ficando uma cópia anexada à via arquivada na unidade do serviço veterinário oficial emitente.
Ovina |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
OVI |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para aglomerações de animais |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Trânsito INTRAESTADUAL E INTERESTADUAL para engorda e abate |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
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Trânsito INTERESTADUAL para reprodução |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
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Trânsito INTRAESTADUAL para reprodução |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Caprina |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
CAP |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para aglomerações de animais |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Trânsito INTRAESTADUAL E INTERESTADUAL para engorda e abate |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
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Trânsito INTERESTADUAL para reprodução |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
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Trânsito INTRAESTADUAL para reprodução |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Equídea |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
EQU / ASI / MUA |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para todas as finalidades |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Animais Silvestres, ornamentais e exóticos |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
SIL |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para todas as finalidades |
Para o transporte de animais silvestres, a GTA só poderá ser emitida mediante a apresentação da Autorização para Transporte (AT) obtida junto ao órgão ambiental competente (IBAMA / IDEMA), cujo original deverá acompanhar a GTA, ficando uma cópia anexada à via arquivada na unidade expedidora; |
Aves
A GTA só pode ser expedida para aves oriundas de estabelecimentos que cumpram a legislação vigente.
Pintos de um dia: são aves de no máximo 72 horas após a eclosão e ratitas de até sete dias após a eclosão, que não tenham se alimentado, nem bebido água.
Ovos férteis: são os ovos de aves fecundadas, aptos para a incubação e eclosão.
Adultos: aves adultas de qualquer espécie.
São consideradas Aves de produção: Codorna chinesa (Coturnix coturnix); Galinha D´Angola (Numida meleagris); Peru (Meleagris gallopavo); Galinha (Gallus domesticus); Avestruz (Struthio camellus) ; Ema (Rhea americana e Rhea pennata); Perdiz-chucar (Alectoris chukar); e qualquer ave silvestre criada com finalidade de produção em estabelecimento registrado de acordo com a IN 56 de 04/12/2007.
ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
AVE |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para todas as finalidades, exceto para aglomeração de animais |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para aglomeração de animais |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Abelha, Bicho-da-seda, outros invertebrados |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
ABE / BIC / INV |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para todas as finalidades |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |
Animais Aquáticos |
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ESPÉCIE |
FINALIDADE/DESTINO |
DOCUMENTAÇÃO |
AQU |
Trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL para todas as finalidades |
Cadastro de criador/propriedade no IDIARN; |