O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no §2° do art. 5° e no art. 7° do Decreto n° 47.919, de 17 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° O proprietário de área no interior ou no entorno de unidade de conservação estadual ou o proprietário de reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN que necessite fazer uso do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal deverá requerer autorização à Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento expresso, devidamente preenchido, conforme modelo disponível na página eletrônica do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II – Plano de Queima Prescrita elaborado por pessoa capacitada em prevenção e combate a incêndios florestais, conforme formulário específico, disponível na página eletrônica do IEF;
III – Certidão da Matrícula do imóvel.
Art. 2° O recurso interposto contra a decisão que indeferir o requerimento para o manejo do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal deve ser dirigido ao Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, e deverá conter:
I – identificação do recorrente;
II – endereço para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;
III – cópia da decisão que indeferiu o requerimento ou a indicação do número do processo, quando tramitado através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
IV – exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
V – data e assinatura do recorrente ou de seu procurador ou representante legal, quando for o caso;
VI – instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído.
§ 1° Não havendo reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento para o manejo do fogo, o recurso será encaminhado no prazo de cinco dias ao Diretor de Unidades de Conservação, que decidirá no prazo de dez dias.
§ 2° Da decisão proferida pelo Diretor de Unidades de Conservação não caberá novo recurso na instância administrativa.
Art. 3° Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
Art. 4° O IEF disponibilizará em sua página eletrônica:
I – requerimento para manejo de fogo;
II – formulário do Plano de Queima Prescrita;
III – formulário do Relatório de Execução de Queima Prescrita, para atendimento ao disposto no art. 6° do Decreto n° 47.919, de 17 de abril de 2020;
IV – termo de concordância do proprietário ou possuidor para realização de queima prescrita, quando proposta pelo IEF em área privada, para atendimento ao disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 47.919, de 2020;
V – termo de comunicação de uso do fogo em combate a incêndio florestal em unidade de conservação estadual ou seu entorno, para atendimento ao disposto nos§§ 1° e 2° do art. 10 do Decreto n° 47.919, de 2020.
Art. 5° Os requerimentos, as comunicações e os recursos a que se refere esta portaria devem ser integralmente preenchidos e protocolados por meio do SEI, admitindo-se, caso não tenha acesso ao sistema, o encaminhamento por via postal, mediante carta registrada, ou o protocolo físico presencial na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade competente.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04de agosto de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD
Diretor-Geral do IEF