DOE de 04/09/2018
Institui e regulamenta a certificação de frutas no âmbito do Programa Certifica Minas.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2°, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual n° 47.398 de 12/04/2018 e
CONSIDERANDO a finalidade da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CERTIFICA MINAS – FRUTAS
Art. 1° Instituir e regulamentar a certificação de frutas no âmbito do Programa Certifica Minas.
Art. 2° São objetivos do Certifica Minas – Frutas:
I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas de produção;
II – Promover a produção de frutas de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores;
III – Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva à adoção de sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores;
IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando com entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor;
V – Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente, em todo o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 3° As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como:
I – Georreferenciamento;
II – Rastreabilidade;
III – Boas práticas de produção;
IV – Responsabilidade social;
V – Responsabilidade ambiental e
VII – Gestão da atividade.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 4° Para ingresso no Certifica Minas – Frutas, o produtor deverá:
I – Ser produtor de frutas e detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;
II – Comprometer-se a cumprir as normas de certificação;
III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade;
IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação;
V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e
VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao processo de certificação.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE
Art. 5° A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos:
I – Analisar criticamente a solicitação de certificação;
II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação;
III – Emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do representante da propriedade; e
IV – Recomendar ou não a certificação.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO SOBRE A CERTIFICAÇÃO
Art. 6° Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade.
Art. 7° A decisão será pautada pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 8° Se concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado, o Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade.
Art. 9° O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão.
Art. 10. Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 11. Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o produtor de frutas mantém o cumprimento das normas de certificação.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 12. Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas – Frutas que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão da certificação;
III – Cancelamento da certificação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral
Instituto Mineiro de Agropecuária