RESOLVE:
Art. 1° Ficam fixados valores de remuneração pela emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA – para equinos, peixes, aves, suínos, ovinos, caprinos, abelhas e outras espécies animais, e para a vacinação de animais contra a febre aftosa, na forma abaixo:
I – Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, para o rastreamento da movimentação de equídeos:
a) até 5 animais ……………………………………….. 2,46 UFEMG por GTA;
b) a partir de 6 animais …………………………….. 0,5 UFEMG por animal.
II – Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA – para o rastreamento da movimentação de:
peixes …………………………………………………. 2,46 UFEMG por GTA;
abelhas ………………………………………………. 2,46 UFEMG por GTA.
III – Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA – para o rastreamento da movimentação de suínos, aves, ovinos e caprinos:
até 20 animais …………………………………….. 0,5 UFEMG por animal;
a partir de 21 animais ……………………………… 12 UFEMG por GTA.
IV – Emissão de Guia de Trânsito de Animal-GTA-para o rastreamento de espécies animais não contempladas nesta Portaria …………………………………………………………………. 12 UFEMG por GTA.
V – Serviço de inspeção sanitária destinada à emissão de Guia de Trân- sito Animal – GTA – quando realizada em trânsito ……………………………………………………………….. 100 UFEMG por GTA.
VI – Para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, para os animais destinados a eventos pecuários, serão cobrados os valores estabelecidos nos itens acima, obedecendo-se ao seguinte:
a) a liberação dos animais para trânsito dentro do Estado de Minas Gerais, após o término do evento pecuário, será feita pela emissão de nova GTA isenta de taxa;
b) a liberação de animais para trânsito para fora do Estado será feita mediante a emissão de nova GTA, cobrada nos valores estabelecidos acima.
Parágrafo único. O valor da taxa cobrada pela emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA – para bovinos e bubalinos, é fixado pela Lei n° 10.021, de 06 de dezembro de 1989, modificada pela Lei n° 12.425, de 27 de dezembro de 1996, em 0,5 UFEMG.
Art. 2° O valor da remuneração da vacinação direta contra a febre aftosa, pela Autarquia, é de 2 UFEMG por animal.
Art. 3° O valor da remuneração do serviço de desinfecção de veículo carregado, transportando animais suscetíveis à febre aftosa, é de 10 UFEMG por veículo.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 974, de 18 de fevereiro de 2008, Portaria n° 976, de 27 de fevereiro de 2008 e Portaria n° 1091, de 04 de outubro de 2010.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor- Geral