O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto n° 47.398, de 12 de abril de 2018, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10-A da Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que “dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal”, introduzido pela Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018, que “altera a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 9.918, de 18 de julho de 2019, que “regulamenta o art. 10-A da Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”;
CONSIDERANDO a Resolução SEAPA n° 24, de 08 de agosto de 2019, que delega competência ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA para conceder o selo Arte;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.860, de 15 de julho de 2019 que “dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA/SDA n° 10, de 03 de março de 2017, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT, o qual define, entre outros itens, os procedimentos da vacinação contra brucelose, os procedimentos para a realização dos testes de diagnóstico de brucelose e de tuberculose e para certificação de propriedades livres de ambas as enfermidades;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 23.157, de 18 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre a produção e comercialização de queijos artesanais no Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do MAPA n° 28, de 23 de julho de 2019, que define “conforme estabelecido no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal”;
CONSIDERANDO o Ofício IMA/DGE n° 142/2018, de 09 de julho de 2018, que informa sobre a transferência automática das queijarias cadastradas na Gerência de Inspeção de Produtos de origem Animal – GIP para a Gerência de Certificação – GEC em razão da publicação da Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a habilitação sanitária de novas queijarias e regras de transição para regularização das atuais queijarias certificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a concessão do selo ARTE para os queijos artesanais no Estado de Minas Gerais; e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das ações do serviço de inspeção do IMA diante das solicitações de habilitação de queijarias produtoras de queijos artesanais.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer diretrizes para a habilitação sanitária de queijarias produtoras de queijos artesanais, regras de transição para a regularização sanitária das atuais queijarias certificadas na Gerência de Certificação – GEC e diretrizes para a concessão do selo ARTE para os queijos artesanais produzidos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Determinar que a forma de habilitação sanitária das queijarias produtoras de queijos artesanais perante ao IMA compreende o registro, salvo aquelas abrangidas pela regra de transição estabelecida nesta Portaria.
§ 1° O requerimento do registro deverá ser feito utilizando formulário específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.ima.mg.gov.br, instruído com a relação de documentos encontrada no mesmo endereço eletrônico.
§ 2° Os documentos deverão ser entregues, preferencialmente, na unidade do IMA mais próxima da localização da queijaria.
Art. 3° A obtenção de registro e a autorização para comercialização de seus produtos ficam restritas à queijaria situada em propriedade rural certificado como livre de brucelose e tuberculose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose pelo IMA, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação da Lei n° 13.860, de 15 de julho de 2019, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.
§ 1° Considerando o disposto no “caput” do art. 3°, é responsabilidade do proprietário:
I – Contratar um médico veterinário habilitado para execução dos exames: coleta do sangue, processamento e envio para o Laboratório de Saúde Animal – LSA do IMA (soro centrifugado e congelado) para o teste de brucelose; inoculação e leitura dos testes de tuberculose;
II – entregar no Escritório do IMA onde está localizada a queijaria a “Planilha de controle de rebanho para habilitação sanitária de produtor de leite para produção de queijos artesanais” conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do IMA;
III – comunicar previamente ao IMA a data da realização dos exames para acompanhamento da execução pelo órgão;
IV – adotar o protocolo preconizado no PNCEBT para os animais reagentes positivos para brucelose e tuberculose.
§ 2° Considerando o disposto no “caput” do art. 3°, é responsabilidade do IMA:
I – realizar vistoria na propriedade produtora de leite para adequação zoosanitária do rebanho;
II – acompanhar a coleta de sangue (coleta, processamento e envio ao LSA) e a realização dos exames de tuberculose (inoculação e leitura);
III – realizar os testes de triagem para brucelose e confirmatórios, quando necessário, no LSA;
IV – realizar a análise e acompanhamento da situação zoosanitária do rebanho, assim como do controle ou certificação do mesmo como livre de brucelose e tuberculose.
Art. 4° A obtenção do selo Arte fica restrita às queijarias registradas que apliquem as Boas Práticas Agropecuárias e as Boas Práticas de Fabricação por meio de registros auditáveis e, que elaborem produtos regulamentados e reconhecidos como tipicamente artesanais pelas suas características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo, conforme regulamentação oficial.
§ 1° Os queijos artesanais além do selo do Serviço de Inspeção Oficial serão identificados por selo único com a indicação ARTE, conforme modelo estabelecido no Manual de Construção e Aplicação do selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.bre no endereço eletrônico do IMA www.ima.mg.gov.br.
§ 2° A numeração de controle e identificação do selo ARTE, disponibilizada pelo IMA, será seriada e obedecerá a ordem cronológica de obtenção de registro da queijaria junto ao IMA.
§ 3° Para o registro do rótulo do produto deverá ser entregue o formulário, de acordo com o modelo padrão disponibilizado no endereço eletrônico do IMA, juntamente com o layout dos rótulos;
Art. 5° As queijarias que, na data de publicação desta Portaria, se encontram certificadas na Gerência de Certificação – GEC/IMA passarão a título de transição para a Gerência de Inspeção de Produtos de origem Animal – GIP/IMA na forma de Cadastro, como forma de habilitação sanitária.
§ 1° O período de transição de que trata o “caput” deste artigo será de até 12 (doze) meses, possibilitando ao interessado prazo suficiente para atendimento aos requisitos sanitários e documentais necessários para obtenção do registro.
§ 2° Durante o período de transição, as queijarias cadastradas poderão comercializar seus produtos somente no território do Estado de Minas Gerais, não tendo enquanto cadastro, direito à obtenção do selo ARTE.
§ 3° As queijarias que ao final do período de transição não obtiverem habilitação sanitária forma de registro terão o cadastro cancelado tornando-se impedidas de comercializar seus produtos sob pena das cominações legais aplicáveis.
Art. 6° A habilitação sanitária poderá ser cancelada em situações que apresentem risco à saúde pública ou se não for atendida, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades.
Art. 7° O selo ARTE poderá ser cancelado se não forem atendidas, no prazo estabelecido pelo IMA, as correções de não conformidades ou irregularidades; ou se a queijaria perder o seu registro junto ao serviço de inspeção do IMA.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral