O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
CONSIDERANDO o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n° 0052600.011841/2020-39,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria Inmetro n° 231, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2021, seção 1, páginas 161 a 165, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A partir de 17 de abril de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações promovidas pela Portaria Inmetro n° 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento Consolidado.
Parágrafo único. A partir 17 de abril de 2024, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações promovidas pela Portaria Inmetro n° 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento Consolidado.”. (NR).
“ANEXO A – MEMORIAL DESCRITIVO
…………
2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS DO CAPACETE/VISEIRA
MATERIAL: ABS, Policarbonato, Fibra de Vidro, Fibra Composta (discriminá-las).
CASCO EXTERNO: injetado, laminado, outros.
BERÇO INTERNO: poliestireno expandido, ou outro, sendo o berço identificado por número (56, 58, 60, 62, 64) ou letras, e, quando isto ocorrer, deverá ser inclusa abaixo uma tabela de correlação com o tamanho aplicável para cada tamanho de capacete produzido.”(NR).
Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n° 231, de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR