PORTARIA INTERINSTITUCIONAL SEFAZ/DETRAN N° 003, de 30 de outubro de 2024
(DOE de 31.10.2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o art. 9° da Lei n° 3.127, de 22 de outubro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1° O Programa de Parcelamento de débitos previsto na Lei n° 3.127/2024 é destinado à regularização de débitos de veículos registrados no Estado do Amapá, em nome de pessoa física ou jurídica, abrangendo Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, taxa de Licenciamento de veículos, Multas de trânsito e Taxas de remoção e liberação de veículos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1° As taxas de licenciamento de veículos e, remoção e liberação de veículos referem-se exclusivamente a veículos removidos ao depósito do órgão de trânsito, e abrangem débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de retenção indevida de valores.
§ 2° O Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e a taxa de Licenciamento de veículos poderão ser parcelados em até 10 parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas.
§ 3° As multas de trânsito de competência do Estado do Amapá vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas.
§ 4° As taxas de remoção e liberação de veículos se referem à estadia; guincho; liberação e vistoria de veículos de propriedade de pessoa jurídica ou física, removidos ao pátio do DETRAN-AP, independentemente da data de remoção, e serão fixadas em parcela única de:
a) automóvel – R$ 700,00 (setecentos reais);
b) motocicleta – R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, no balcão de atendimento do DETRAN-AP, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:
I – Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou último CRLV emitido;
II – Documento de Identificação;
III – Procuração específica para solicitar, junto à SEFAZ/AP e ao DETRAN/AP, pagamento à vista ou parcelamento de IPVA de veículo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário, conforme modelo disponível no site do DETRAN/AP)
§ 1° Durante o procedimento de protocolização do pedido de parcelamento, o requerimento poderá conter documentos com assinaturas físicas reconhecida em cartório por autenticidade ou digitais autenticadas com certificado digital, emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, ou assinaturas eletrônicas oriundas do Portal Governo Digital – GOV.BR, desde que estas atinjam os níveis de qualificação prata ou ouro.
§ 2° Para o pedido de parcelamento haverá cobrança de taxa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de acordo com a Portaria (T) n° 025/2023 – GAB/SEFAZ, publicada no DOE n° 8.013, de 02 de outubro de 2023.
§ 3° A taxa mencionada no parágrafo anterior não será cobrada se os débitos de IPVA forem pagos em parcela única.
Art. 3° Os parcelamentos dos débitos de IPVA e taxas do DETRAN-AP obedecerão, ainda, o seguinte:
a) O parcelamento será concedido apenas uma única vez, ficando vedado o reparcelamento de débitos referentes a fatos geradores do IPVA que já tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores;
b) O contribuinte poderá formalizar pedido para parcelar débitos de parcelamentos ordinários, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
c) os parcelamentos somente serão homologados pelo Fisco Estadual (IPVA) e pelo DETRAN-AP (Taxas de Licenciamento e de Serviço de Veículos) com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
d) a primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com a respectiva redução quando tratar-se de IPVA;
e) o parcelamento do débito total será efetivado após o pagamento da primeira parcela, com parcelas fixas e sem acréscimos de juros desde que realizado até o vencimento;
f) o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;
g) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado;
h) No caso de IPVA, as respectivas reduções de multa e juros serão concedidas apenas se o pagamento for efetuado até a data do vencimento;
i) O parcelamento de IPVA é emitido a partir de 02 parcelas, de no mínimo R$ 60,00 (sessenta reais) cada uma.
Art. 4° A opção pelo parcelamento sujeita a pessoa física e jurídica a:
I – Desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;
II – Desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Amapá;
III – Desistência expressa e irrevogável de ações judiciais por danos materiais e/ou causados pelo tempo aos veículos sob custódia do DETRAN/AP;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;
V – Cancelamento por inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento.
Art. 5° O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV e será emitido após o cumprimento das condições previstas na Lei n° 3.127/2024, desde que efetue o adimplemento do seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito existentes, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.
Art. 6° A fruição dos benefícios de que trata a Lei n° 3.127/2024 não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 7° Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;
III – o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8° O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento será no período de 04 de novembro à 20 de dezembro de 2024.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 30 de outubro de 2024.
Jesus de Nazaré de Almeida Vidal
Secretário de Estado da Fazenda
Rorinaldo da Silva Gonçalves
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito