(DOU de 09/12/2015)
Altera a Portaria Interministerial MF/MTPS n° 822, de 30 de setembro de 2015.
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar n° 150, de 1o de junho de 2015,
resolvem:
Art. 1° A redação do art. 4o da Portaria Interministerial MF/MTPS n° 822, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4° O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, e III do art. 34 da Lei Complementar n° 150, de 2015, incidentes sobre a gratificação natalina a que se referem a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar no 150, de 2015.”
Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
MIGUEL ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social