CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal n° 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual, a que se refere à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal n° 51.044, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo Microempreendedor Individual – MEI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8° do indigitado Decreto Municipal n° 51.044 no sentido de que, havendo alteração da legislação federal relativa ao Microempreendedor Individual – MEI, as atividades relacionadas em seus Anexos I e II seriam revistas mediante portaria conjunta das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e das Subprefeituras;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CGSN n° 148, de 02 de agosto de 2019 e da Resolução CGSN n° 150, de 03 de dezembro de 2019, que alteram a Resolução CGSN n° 140 de 22 de maio de 2019 que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
RESOLVEM:
Art. 1° Incluir a seguinte atividade permitida ao Microempreendedor Individual – MEI, no Anexo I integrante da Portaria Intersecretarial 02/2011 – SMDU/SMSP, de 26 de outubro de 2011:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE | 4929-9/99 | OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Observações: (*)d | S | N |
I – Se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desde que não incorra em nenhuma vedações prevista.
Observações:
(*)d – O exercício da atividade dependerá de prévia obtenção das autorizações específicas, de acordo com a legislação municipal correspondente.
Art. 2° Alterar as seguintes atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI no Anexo I integrante da Portaria Intersecretarial 02/2011 – SMDU/SMSP, de 26 de outubro de 2011:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
DE: | ||||
MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE | 4929-9/99 | OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
PARA: | ||||
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE | 5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Observações: (*)d | S | N |
DE: | ||||
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
PARA: | ||||
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS Observações: (*)q | N | S |
DE: | ||||
SERRALHEIRO, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2542-0/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | S | S |
PARA: | ||||
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2542-0/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS Observações: (*)a, (*)c | S | S |
DE: | ||||
TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE | 4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E, INTERNACIONAL | N | S |
PARA: | ||||
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE | 4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E, INTERNACIONAL Observações: (*)d, (*)i | N | S |
DE: | ||||
TRANSPORTADOR MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE | 4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL | S | N |
PARA: | ||||
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE | 4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL Observações: (*)d | S | N |
I – Se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desde que não incorra em nenhuma vedações prevista.
II – Se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao MEI, o contribuinte optante que a exerça, efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeito para o ano calendário subsequente.
Observações:
(*)a – Atividade permitida desde que exercida sob a forma artesanal.
(*)c – Sem deposito local.
(*)d – O exercício da atividade dependera de previa obtenção das autorizações especificas, de acordo com a legislação municipal correspondente.
(*)i – Excluídos os serviços de manobras em vias publicas.
(*)q – Vedadas as atividades de abatedor de aves com comercialização do produto e vendedor de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação.
Art. 3° Os artigos 1° e 2° entram em vigor a partir de 01.01.2020, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.