O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e respeitando o princípio da publicidade,
CONSIDERANDO:
– a declaração de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS); e
– o Decreto n° 46.970, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Durante o período compreendido entre o dia 16 a 30 de março de 2020, o horário de funcionamento da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA será das 10h às 16h, tendo vista a flexibilização da jornada de trabalho permitida no Decreto n° 46.970 de 13/03/2020.
§ 1° Ficam suspensos, no período mencionado no caput, os prazos administrativos perante a JUCERJA.
§ 2° As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
§ 3° As dúvidas e esclarecimentos dos usuários serão atendidas ex-clusivamente pelo “Fale Conosco” no site www.jucerja.rj.gov.br.
Art. 2° As chefias imediatas poderão estabelecer Regime de Teletrabalho Externo Especial, no período compreendido no art. 1°.
§ 1° As chefias imediatas deverão comunicar à Presidência, para fins de registro funcional, os períodos de trabalho dos servidores a depender da lotação e do tempo de permanência sob o Regime de Teletrabalho Externo Especial, na forma deste ato.
§ 2° Para retirada de processos físicos, o servidor deverá assinar termo de responsabilidade em conjunto com a chefia imediata, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3° Durante o período compreendido nesta Portaria as chefias imediatas definirão, para os servidores e colaboradores, a adequação de jornada de trabalho compatível com o horário fixada no art. 1°.
§ 4° Fica concedido o Regime de Teletrabalho Externo Especial aos servidores que possuam:
I – doença cardiovascular ou pulmonar;
II – doença oncológica;
III – transplantados e
IV – mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3° O servidor ou autoridade que retornar de férias, afastamento ou licença, vindo do exterior, deverá desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais por meio do Regime de Teletrabalho Externo Especial.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro