O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 11.014, de 29 de março de 2022, e nos arts. 20 e 29 do Anexo ao Decreto n° 11.014, de 29 de março de 2022, e o que consta do Processo n° 21000.093489/2022-49,
RESOLVE:
Art. 1° Os tratores e máquinas agrícolas produzidos no ano de 2016 e nos anos subsequentes, de que trata o disposto no art. 29 do Anexo ao Decreto n° 11.014, de 29 de março de 2022, terão prioridade na inscrição junto ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas – Renagro.
§ 1° A ordem de prioridade será definida a partir do ano de fabricação dos tratores ou máquinas agrícolas, conferindo-se maior prioridade aos veículos mais novos e, dentre esses, os que primeiro solicitarem o registro.
§ 2° A análise documental para a obtenção do Renagro deverá ser executada preferencialmente de forma remota.
§ 3° O proprietário de tratores ou máquinas agrícolas com prioridade de registro e que ainda não obtiveram o documento Renagro deverão portar o protocolo de solicitação de registro na Plataforma Nacional de Registro e Gestão de Tratores e Equipamentos Agrícolas – ID Agro.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES