(DOU DE 14/12/2016)
Estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 27, XIV, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO o previsto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República, que proíbe o noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO a Convenção n° 138, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre idade mínima de admissão ao emprego, promulgada por meio do Decreto n° 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;
CONSIDERANDO a Convenção n° 182, da OIT, que dispõe sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil, promulgada por meio do Decreto n° 3.597, de 12 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;
CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aprovado pela Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – C I T;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução n° 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;
CONSIDERANDO a Resolução n° 08, de 18 de abril de 2013, com as alterações promovidas pela Resolução n° 10, de 15 de abril de 2014, ambas do CNAS, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do SUAS; e
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DO PETI
Art. 1° Estabelecer normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, instituído pelo art. 24-C da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas à regulamentação da sua gestão e operacionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2° O PETI, no âmbito do SUAS, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e suas famílias que se encontrem em situação de trabalho infantil identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 3° O PETI tem abrangência nacional e se desenvolve de forma articulada nas três esferas de governo, com a participação das políticas setoriais e da sociedade civil, para integrar e complementar as ações de prevenção e de erradicação do trabalho infantil para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
§ 1° O trabalho infantil se refere às atividades econômicas ou de sobrevivência, independentemente da finalidade de lucro e da presença de remuneração, realizadas por crianças e adolescentes na faixa etária descrita no caput.
§ 2° Fica resguardado o trabalho na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em conformidade com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
§ 3° Fica preservado o estágio escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, conforme o disposto na Lei n° 11.788, de de setembro de 2008.
Art. 4° As responsabilidades de Estados, Municípios e Distrito Federal em relação ao PETI e suas ações estratégicas no âmbito do SUAS são pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1° A observância das ações estratégicas do PETI caberá a todos os entes que identifiquem o trabalho infantil nos seus territórios.
§ 2° Os Estados e Municípios considerados de alta incidência de trabalho infantil poderão ser cofinanciados pela União impulsionar a execução das ações estratégicas do PETI, nos termos da pactuação da CIT e da deliberação do CNAS.
Art. 5° As ações estratégicas do PETI, pactuadas pela CIT e deliberadas pelo CNAS, estruturam-se nos seguintes eixos:
I – informação e mobilização nos territórios de incidência do trabalho infantil para propiciar o desenvolvimento de ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil;
II – identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
III – proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias;
IV – apoio e acompanhamento das ações de defesa e responsabilização; e
V – monitoramento das ações do PETI.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 6° São diretrizes do PETI:
I – a proteção integral a crianças e adolescentes;
II – a matricialidade sociofamiliar; e
III – a territorialização.
Art. 7° São objetivos do PETI:
I – contribuir para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil;
II – assegurar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil, promovendo o acesso a serviços públicos para inserção, reinserção e permanência de crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – assegurar proteção social às famílias que possuam crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho, na forma prevista na Política Nacional de Assistência Social, com o objetivo de superar as situações de violação de direito, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários;
IV – assegurar a inserção de famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em programas de transferências de renda; e
V – desenvolver ações estratégicas para erradicação do trabalho infantil em articulação com outras políticas públicas.
Parágrafo único. Os objetivos do PETI encontram respaldo institucional no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, aprovado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PETI
Art. 8° A gestão do PETI no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal compreende o acompanhamento e monitoramento das ações integrantes do PETI, dispostas no art. 24-C da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a articulação e interlocução com as políticas setoriais, sociedade civil e órgãos do sistema de garantia de direitos.
Art. 9° A articulação intersetorial das ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito do PETI é exercida de forma compartilhada e institucional no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 10. O controle social do PETI será exercido pelos Conselhos de Assistência Social e pela sociedade civil, articulados com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os demais conselhos das políticas setoriais.
Seção I
Da Identificação das Situações de Trabalho Infantil e do Registro no CadÚnico
Art. 11. A identificação do trabalho infantil é de responsabilidade dos entes federados, em conformidade com suas atribuições, podendo contar com a participação da sociedade civil, organizações de trabalhadores e de empregadores, órgãos de controle social e demais instâncias que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 12. As famílias com crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil deverão ser registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com marcação nos campos específicos, independentemente do valor da renda familiar per capita, conforme orientações técnicas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
Parágrafo único. A identificação das situações de trabalho infantil se dá por meio da busca ativa pelas equipes e técnicos de referência do SUAS e das demais políticas setoriais, em conformidade com o inciso II do art. 5° desta Portaria.
Seção II
Do Acompanhamento e Monitoramento do PETI
Art. 13. As atividades de planejamento, gestão e monitoramento do PETI deverão ser desenvolvidas de forma integrada com ações de Vigilância Socioassistencial, para a produção de informações territorializadas, indicadores, diagnósticos e análises.
Art. 14. As Ações do PETI serão monitoradas pelo Sistema de Monitoramento do PETI – SIMPETI, demais sistemas de informações da rede SUAS e pelos sistemas específicos de cada política para as ações de caráter intersetorial, além das demais ações de monitoramento executados por Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
AÇÕES INTEGRANTES DO PETI
Seção I
Das Ações Socioeducativas Destinadas a Crianças e Adolescentes
Art. 15. O SUAS assegura às crianças e aos adolescentes identificados em situação de trabalho infantil a oferta de ações socioeducativas no âmbito da Proteção Social Básica, por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.
§ 1° Conforme regulamentação, o SCFV tem como unidades executoras os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e os Centros de Convivência, que devem estar referenciados ao CRAS.
§ 2° As crianças e adolescentes poderão ser encaminhados ao SCFV pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF ou pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI e demais políticas públicas, sempre via o CRAS de referência de moradia da família, cabendo às equipes técnicas dos referidos serviços a responsabilidade pelo acompanhamento familiar.
Art. 16. O órgão gestor municipal ou do Distrito Federal do SUAS, por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, deve garantir:
I – inserção de todas as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil marcadas no CadÚnico; e
II – alimentação sistemática das informações dos usuários do SCFV no Sistema de Informação – SISC.
§ 1° As atividades para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, bem como para aquelas que superaram essa condição e permanecem em situação de vulnerabilidade, deverão ser contínuas e diárias no SCFV ou complementadas com atividades ofertadas por outras políticas, considerando a necessidade de prevenir a reincidência no trabalho.
§ 2° Não há interrupção da oferta do SCFV nos períodos de férias escolares e de recessos, cujas ações devem ser executadas de forma contínua e permanente, atendendo à demanda de seus usuários.
§ 3° Identificadas ocorrências de trabalho infantil nos finais de semana, deve-se organizar o funcionamento de ações socioeducativas neste período, por meio do SCFV ou ações realizadas no Município por outras políticas.
Seção II
Do Trabalho Social com as Famílias e Indivíduos
Art. 17. O trabalho social com famílias e indivíduos em situação de trabalho infantil no SUAS será realizado por meio da integração entre as proteções básica e especial, definidas pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com especial atenção à articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e compreende:
I – o conceito de família como núcleo afetivo, composto por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevam obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações intergeracionais e de gênero;
II – o dever do Estado na proteção da família, sob a lógica da assistência social como direito de cidadania e parte integrante da seguridade social brasileira;
III – a matricialidade sociofamiliar como eixo de sua intervenção e o território como elemento essencial à execução da política de assistência social, em consonância com as diretrizes previstas no art. 6° desta Portaria; e
IV – a intersetorialidade como condição para superar a fragmentação e proporcionar acessos a serviços e direitos.
Seção III
Da Transferência de Renda
Art. 18. As famílias com crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil deverão ser incluídas como beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, quando atenderem aos critérios de elegibilidade dispostos na Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seus regulamentos.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes inseridos em ações do PETI encontram-se em processo de superação da situação de trabalho infantil e não devem ser consideradas para fins de aplicação das atividades de bloqueio ou cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família, observados as normativas que regem a gestão de benefícios do PBF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Aos beneficiários do PETI que recebem transferência de renda realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme valores praticados, fica assegurada a manutenção da transferência, desde que:
I – permaneçam não elegíveis ao Programa Bolsa Família até a data de publicação desta Portaria; e
II – tenham idade inferior a 16 anos e permaneçam com a marcação de trabalho infantil no CadÚnico.
§ 1° O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será efetuado pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2° Os benefícios financeiros mantidos à disposição da família beneficiária que não forem sacados no prazo de três meses serão restituídos ao PETI.
§ 3° Serão cancelados os benefícios financeiros do PETI das famílias que deixarem de sacar seis parcelas mensais consecutivas.
Art. 20. A SNAS expedirá atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 21. Os arts. 6° e 8° da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, do MDS, passam a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 6° …………..
I – Trabalho infantil na família, desde que esta não esteja incluída no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
……………………..
§ 5° A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil, e que não esteja em acompanhamento pelas ações integrantes do PETI, permanecerá com os benefícios bloqueados até a cessação do fato, admitidas outras providências em consonância com o § 2° do art. 25 do Decreto n° 5.209, de 2004.
……………………..
Art. 8° …………….
……………………..
§ 3° A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil, e que não esteja em acompanhamento pelas ações integrantes do PETI, terá seus benefícios cancelados depois de esgotados os recursos para a cessação do fato, e observando-se o § 2° do art. 25 do Decreto n° 5.209, de 2004.
……………………..” (NR)
Art. 22. O art. 25 da Portaria n° 666, de 28 de dezembro de 2005, do MDS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ………….
I – transferir recursos ao agente operador para pagamento dos benefícios financeiros mencionados no art. 3°, III, desta Portaria;
II – orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal sobre assuntos relacionados à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber;
III – regulamentar assuntos pertinentes à integração de que trata esta Portaria, em conjunto com a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC;
IV – promover ações socioeducativas e de trabalho social com famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PE –
TI, por meio dos Municípios que formam a rede de implementação do PETI;
V – garantir aos agentes autorizados em normas específicas o acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PETI;
VI – promover a articulação regional dos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil;
VII – promover o intercâmbio de experiências entre Estados, Municípios e Distrito Federal, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de erradicação do trabalho infantil, divulgando-as em âmbito nacional; e
VIII – acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.” (NR)
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se:
I – a Portaria SEAS/MPAS n° 458, de 4 de outubro de 2001;
II – o inciso III do art. 3°, o inciso I do art. 6°, o art. 12, o inciso III do art. 18, o inciso V do art. 20, os incisos II, III e IV do art. 21, os incisos I, II e III do art. 22, o art. 23, o art. 24 e o art. 27 da Portaria n° 666, de 28 de dezembro de 2005, do MDS; e
III – o inciso III do art. 2° e o inciso I do art. 13 da Portaria n° 251, de 12 de dezembro de 2012, do MDS.
OSMAR GASPARINI TERRA